Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na CC 200057/SP (2023/0342876-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:G.R. BRINKER INCORPORACOES E ADMINISTRACAO S/AOUTRO NOME:G.R. BRINKER INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADOS:DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR - RS062485GABRIEL ORTOLAN DE MENEZES DORIA - RS079929GERMANO ANDRÉ PEDROTTI E OUTRO(S) - RS086325REQUERIDO:API SPE 02 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311YUN KI LEE - SP131693THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213FABIO RIVELLI - SP297608THIAGO MAHFUZ VEZZI - RS095709ASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS
DECISÃO
Cuida-se de petição avulsa apresentada por G.R. BRINKER INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A., às fls. 1.011-1.014, requerendo a intimação da parte suscitante para esclarecer se o imóvel em questão foi listado como patrimônio na Recuperação Judicial, dado que a venda ocorreu antes do processo judicial.
É, no essencial, o relatório.
Considerando a declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das empresas suscitantes e constrição dos seus patrimônios, conforme decidido às fls. 942-946 e confirmado no acórdão de fls. 1.001-1.006, eventuais esclarecimentos a respeito do imóvel em questão devem ser direcionados ao referido Juízo.
Por fim, tendo em vista a não interposição de recurso contra o acórdão de fls. 1.001-1.006, certifique-se o imediato trânsito em julgado do incidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS