Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 216085/MT (2025/0342899-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:DELCINDO MENDES DA FONSECAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MT.
A controvérsia estabeelcida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para dar início ao processo executivo de réu, condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas que ainda não estaria submetido à estabelecimento prisional estadual, visto que não cumprido o mandado de prisão e, portanto, não iniciada efetivamente a execução penal.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, ora suscitante (fls. 216-218).
Decido.
A despeito da manifestação do Ministério Público Federal, penso que a solução para o caso é outra. De fato, a orientação desta Corte é a de que "[a]inda que o preso esteja foragido, e que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado, compete ao juízo estadual da comarca do respectivo presídio onde o réu deverá cumprir a pena, proceder à execução da mesma" (CC n. 30.680/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 8/10/2001, destaquei).
No caso, embora o condenado ainda não esteja preso (o mandado de prisão não foi cumprido), nada impede que uma vez realizada a prisão seja expedida guia de recolhimento para execução da pena, cujo acompanhamento deverá ser realizado pelo Juízo estadual, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n. 192 do STJ.
Logo, a pendência da prisão do réu não serve de óbice para que o acompanhamento da execução, após sua constrição obviamente, seja iniciada imediatamente pelo Juízo estadual, visto que o estabelecimento prsional a ser cumprida a pena está sujeito à Administração Estadual, até mesmo para que avalie, se for o caso, eventual benefício decorrente de possível prisão provisória ocorrida no curso do processo e, até mesmo o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
Assim, tendo em vista que a Justiça Federal não possui estabelecimentos penais próprios para cumprimento de regime semiaberto e aberto, a jurispru- dência desta Corte Superior tem entendido que "em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semia-berto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ" (CC n. 208.423/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/09/2024, destaquei).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá - MT, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 216085/MT (2025/0342899-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:DELCINDO MENDES DA FONSECAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.