Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1033664/PB (2025/0342900-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO:JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA - RN011174REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus - fls. 63-64.
Na presente petição a defesa requer a juntada da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 06/05/2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, a fim de que o mérito do presente writ seja analisado.
Requer, ao final, a análise do mérito da decisão de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pela falta de contemporaneidade da medida.
Pugna, ainda, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a possibilidade de internação terapêutica ou tratamento ambulatorial adequado, diante dos transtornos psiquiátricos graves que acometem o paciente.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, uma vez juntada aos autos o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, passo a análise do mérito do presente writ.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, juntamente com outros dois corréus, teriam sido surpreendidos pelos policiais praticando o crime de tráfico de drogas nas imediações da denominada Favelinha de Jacaraú, durante a madrugada. Na ocasião, os agentes efetuavam ronda nas imediações do local, quando avistaram os indivíduos em uma calçada, tendo o acusado arremessado uma sacola ao visualizar a viatura. Diante dos fatos foi realizada a busca pessoal no paciente, bem como a varredura nas imediações, onde foram apreendidos próximo à sua residência 307,80 gramas de maconha, porções de cocaína fracionadas em pedras (quantidade não mencionada), R$ 158,00 em cédulas fracionadas, uma balança de precisão, embalagens plásticas e uma caixa contendo 14 munições intactas calibre. 380, circunstâncias que revelam a dedicação a atividade criminosa e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 121.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de significativa quantidade de drogas, acompanhadas de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.
A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP"(AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 211.276/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Outrossim, como bem pontuado pela corte de origem, o magistrado de primeiro grau, ao deparar-se com o pedido de revogação da prisão ancorado em alegações de alienação mental, determinou a instauração do incidente de insanidade mental, nos moldes do artigo 149 do Código de Processo Penal, suspendendo o curso do processo principal até a realização de perícia psiquiátrica oficial. Essa providência reflete equilíbrio, prudência e observância estrita ao devido processo legal, à ampla defesa e à proteção da dignidade da pessoa humana. Até que sobrevenha o laudo pericial conclusivo, não há espaço, no plano jurídico, para presumir-se a inimputabilidade penal ou a incapacidade do paciente de permanecer sob custódia estatal, sendo manifestamente prematura qualquer antecipação de juízo que leve à revogação da prisão - fl. 18.
Assim, diante da inexistência de resultado conclusivo do incidente de insanidade mental, comprovando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, não há como substituir a prisão preventiva por internação provisória.
A propósito:
"A simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
A substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que não foi concluído no incidente de insanidade mental" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Quanto a alegada falta de contemporaneidade dos fatos, melhor sorte não socorre a defesa.
Com efeito, destacou o acórdão recorrido que "o § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não exige a apresentação de "novos fatos" a cada manifestação jurisdicional que verse sobre a prisão preventiva, mas sim a verificação de que os fundamentos permanecem concretos, idôneos e eficazes à luz da situação processual atual. Inexistindo, pois, qualquer mácula de ilegitimidade na decisão judicial impugnada. Ao contrário, constata-se que o juízo a quo, com zelo e discernimento, reavaliou os fundamentos do encarceramento preventivo, de maneira motivada, detalhada e absolutamente compatível com os parâmetros legais e constitucionais" - fls. 20-21.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de justiça entende que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada.
A propósito:
"O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 206.711/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033664/PB (2025/0342900-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANSUER RIBEIRO DA COSTAADVOGADO:JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA - RN011174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de maio de 2025, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de não haver indícios de dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e insuficiente para justificar a prisão preventiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda que o paciente apresenta histórico de transtornos psiquiátricos graves, com uso contínuo de medicamentos controlados e episódios de surtos psicóticos e alucinações, situação que levou à instauração do Incidente de Insanidade Mental nº 0801382-18.2025.8.15.1071, suspendendo a marcha do processo principal.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão se baseou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No mérito, a defesa requer: (i) a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; (ii) subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a possibilidade de internação terapêutica ou tratamento ambulatorial adequado, diante do quadro psiquiátrico já reconhecido judicialmente; (iii) ao final, o conhecimento e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e revogando-se a prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do do CPP, das condições pessoais favoráveis do paciente, da inexpressividade da conduta, da instauração do incidente de insanidade mental que suspendeu a instrução e da ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) a intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer (fls. 6-7).
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033664/PB (2025/0342900-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANSUER RIBEIRO DA COSTAADVOGADO:JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA - RN011174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.