Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033792/SP (2025/0342902-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTAADVOGADO:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA - SP498600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA NUNES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA NUNES DE SOUSA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 199-207).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva da paciente é desproporcional e carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não haver indícios de que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há elementos que indiquem a participação da paciente em organização criminosa. Defende que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Por fim, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos semelhantes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com sua imediata colocação em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar às fls. 289-292, prestadas as informações às fls. 298-338, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem em parecer assim ementado (fl. 342):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (19,46 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PELA CONCESSÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão está assim ementado (fl. 25):
Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas e associação ao tráfico Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência Impossibilidade de substituição da custódia cautelar de Vanessa por prisão domiciliar Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo, com drogas destinadas a estabelecimento prisional) Inexistência de comprovação de que o menor depende de cuidados exclusivos da mãe Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Ainda, extrai-se da fundamentação de fl. 28:
Na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a d. Magistrada afirmou a existência de indícios de autoria e provas de materialidade, ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ponderou as peculiaridades do caso concreto reveladoras do acentuado grau de reprovabilidade da conduta atribuída às Pacientes, que estariam trazendo consigo 46 porções de maconha destinadas ao ingresso no estabelecimento prisional. Destacou que foram apreendidos com as Pacientes balança de precisão, carta manuscrita, papéis e plásticos para embalagem de drogas, uma lâmina e celular, além de não residirem no distrito da culpa, tudo a indicar o envolvimento contumaz no comércio espúrio, necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e a insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Descreve a denúncia que as Pacientes teriam se associado entre si e com Jefferson Alves Tavares para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Ainda, as Pacientes, em concurso de agentes e unidade de desígnios, estariam trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a consumo de terceiros, 46 (quarenta e seis) porções de maconha, pesando cerca de 19,46 gramas, com destino à Penitenciária de Irapuru.
Dessa maneira, a liberdade das Pacientes representa peculiar ameaça para o meio social, dada a gravidade em concreto da conduta. A legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas presas em flagrante em situação que sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido:
[...]
No caso dos autos, foram apreendidas 19,46g de maconha, fracionadas em quarenta e seis porções. Embora imputada também a infração de associação para o tráfico, os elementos invocados pelas instâncias ordinárias não evidenciam, de modo suficiente, a necessidade da segregação cautelar.
Consta dos autos que a paciente é primária, não havendo registro de condenações pretéritas ou ações penais em curso, nem a indicação de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
A fundamentação adotada na origem limita-se à gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva, o que não é suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a quantidade de droga, de forma isolada, não é suficiente para a segregação cautelar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa.
3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 222.149/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.024.407/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por essa razão, a manutenção da prisão provisória não se mostra proporcional, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a substituição por medidas cautelares diversas a prisão, a serem fixadas pelas instâncias ordinárias.
Comunique-se à origem com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1033792/SP (2025/0342902-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTAADVOGADO:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA - SP498600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA NUNES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA NUNES DE SOUSA contra acórdão assim ementado (fl. 25):
Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas e associação ao tráfico Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência Impossibilidade de substituição da custódia cautelar de Vanessa por prisão domiciliar Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo, com drogas destinadas a estabelecimento prisional) Inexistência de comprovação de que o menor depende de cuidados exclusivos da mãe Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 199-207).
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva da paciente é desproporcional e carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não haver indícios de que sua liberdade comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há elementos que indiquem a participação da paciente em organização criminosa. Defende que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. Por fim, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos semelhantes.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva da paciente, com sua imediata colocação em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que a paciente possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, ou, alternativamente, que sejam aplicadas medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 205-207):
[...] No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes de tráfico drogas, segundo se infere pelos depoimentos dos policiais militares, como também pelo auto da exibição e apreensão, fotos acostadas nos autos e laudos periciais de substância entorpecente, que apontaram positivo para maconha, demonstrando a apreensão de drogas para o tráfico ilícito. Além disso, foram encontrados com elas petrechos comumente utilizados para o tráfico, quais sejam: balanças, lâmina, papel/plástico para embalagem, além do veículo em que estavam e celular. Assim, entendo que estão presentes os requisitos da prisão cautelar das autuadas. Vale salientar que o tráfico de entorpecentes é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a paz da sociedade. É também fator desencadeante de uma série de outros crimes.
É notório, assim, o risco que delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e a criminalidade, especialmente em casos, como o dos autos, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecente que seriam inseridas no sistema prisional (quase 33g de maconha, suficiente para a confecção de vários cigarros de maconha, na medida em que, como é cediço da prática forense, cada "baseado" leva, geralmente, menos de 1g da substância). Importante consignar, também, que, à vista da forma como restou acondicionado o entorpecente localizado na posse das averiguadas, estas demonstraram íntimo e inequívoco envolvimento com atividades ilícitas, além de corroborar com a manutenção do tráfico dentro do sistema carcerário, vez que tinham em posse balança de precisão, lâmina e embalagens utilizadas. Além disso, a carta juntada aos autos comprova que tinham conhecimento de que as substâncias que levavam consigo se tratava de drogas ilícitas. Convence-me, nesse sentido, que o deferimento de medidas alternativas ao cárcere é absolutamente inviável e não atende à proteção dos interesses da sociedade. Além disso, ter domicílio fixo e profissão não obstam, por si só, a prisão cautelar, que deve ser adotada sempre que presentes os requisitos legais, como no caso, diante da gravidade concreta do delito.
[...]
Em que pese as autuadas não ostentem antecedentes, é extremamente grave o crime supostamente praticado. Além disso, não residem no distrito da culpa, não havendo garantias de que retornariam à Comarca para participação dos atos processuais, ou para eventual cumprimento de pena.
Nestes termos, não fazem jus à liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c. c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ademais, trata-se de crime inafiançável, nos termos dos artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 323, II, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública (em razão da gravidade concreta e do risco concreto de reiteração delitiva), acolho o requerimento do Ministério Público para converter a prisão em flagrante dos autuados FERNANDA NUNES DE SOUZA e [...] em prisão preventiva.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação que, ao menos em juízo liminar, afigura-se válida, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime em tese praticado, evidenciada na apreensão de 33g de maconha, na "forma como restou acondicionado o entorpecente localizado na posse das averiguadas", bem como o fato de que as flagranteadas "tinham em posse balança de precisão, lâmina e embalagens utilizadas".
De fato, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto à alegação de que a paciente estaria na mesma situação fático-processual da corré Vanessa, que foi colocada em liberdade, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033792/SP (2025/0342902-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTAADVOGADO:RANULFO APARECIDO RAMOS COSTA - SP498600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDA NUNES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.