Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033883/SC (2025/0342908-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BOAS MACEDO BESERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BOAS MACEDO BESERRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial que apura o cometimento de crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas. Tendo sido preso temporariamente, sua custódia cautelar foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da manutenção de tais medidas cautelares, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de indícios que o liguem ao ilícito investigado.
Decisão de fls. 1631-1633 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 1638-1641.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1645-1647, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstraram a necessidade de sua manutenção.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 163-164):
Analisando-se os elementos dos autos, não há motivos para se modificar a decisão impugnada.
Conforme já mencionado quando do exame do Habeas Corpus 5015479-31.2025.8.24.0000, no qual se discutia a prisão temporária do investigado, não há, aparentemente, impugnação quanto à materialidade e indícios de autoria. De fato, do exame dos autos extrai-se indicativos de possível envolvimento substancial do paciente com o tráfico de drogas. As mensagens telefônicas destacadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público indicam que o paciente conversou com o coindiciado Tiago, pedindo ajuda para vender uma determinada espécie de maconha, enviando imagens da droga.
Ademais, a imprescindibilidade das medidas cautelares justifica-se diante do cenário investigativo bastante complexo, ainda mais considerando que o paciente se mudou para o Estado de Goiás.
Ademais, em relação à contemporaneidade da medida, cediço que deve ser aferida considerando não apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, a permanência/existência de elementos que indicam risco aos bens que se objetiva resguardar com sua aplicação (STJ, AgRg no HC 698356/RR, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 23.11.2021). Na hipótese em tela, é certo que a prisão do paciente e a posterior concessão de cautelares ocorreram recentemente, quanto que os elementos acerca da sua participação se referem ao meses fevereiro de 2023. Todavia, a complexidade e gravidade dos fatos, englobando a acentuada intimidade do paciente com a traficância, delito de natureza permanente, corrobora a contemporaneidade da medida.
[...]
Desse modo, há elementos suficientes para atrelar o paciente ao principal investigado, cuja relação com o tráfico de drogas, ao menos nesse momento processual, está demonstrada.
No tocante ao pedido de ampliação do tempo de liberdade do paciente, denota- se que seu recolhimento nos dias úteis ocorre somente a partir das 20h, e, nos finais de semana, a partir das 15h de sábado. Ainda que ele exerça a função de cabeleireiro, o período indicado na decisão é bastante razoável para que exerça seu mister sem maiores prejuízos.
Restou evidenciado que as circunstâncias do fato foram devidamente analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Considerou-se, em especial, as circunstâncias do crime, a conexão do paciente com o principal investigado do fato, bem como a complexidade do caso. Ademais, ponderou-se que há plena possibilidade de exercício de sua profissão, não havendo motivação idônea a justificar alteração de horário.
Assim, o entendimento do Tribunal de Justiça encontra respaldo em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO CARGA PRENSADA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES À INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO, AO EXCESSO DE PRAZO DAS CAUTELARES E À EXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AGRAVANTE: TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso.
2. Na hipótese, mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo porque o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de indícios de envolvimento do Agravante em estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como destacou a necessidade de evitar deslocamentos para lugares distantes ou até mesmo encontros com outras pessoas ligadas aos fatos, impedindo, assim, o ajuste de versões entre os Réus ou mesmo a prática de "outras ações que possam causar prejuízos ou óbices às investigações policiais ou instrução criminal".
3. As seguintes alegações: i) de que as medidas cautelares impostas ao ora Agravante não seriam adequadas, em virtude da ocorrência de fato novo, qual seja, a flexibilização das cautelares fixadas para Acusados com imputações mais graves; ii) de que há excesso de prazo nas medidas cautelares; e iii) de que o Agravante possui novo vínculo empregatício, cujas atribuições são incompatíveis com as medidas cautelares ora impugnadas não foram discutidas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 753.762/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033883/SC (2025/0342908-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BOAS MACEDO BESERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BOAS MACEDO BESERRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente preso temporariamente em 22/2/2025, no âmbito do Inquérito Policial n. 5002172-27.2024.8.24.0523, e que, posteriormente, a prisão temporária foi revogada, sendo aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entre as medidas impostas, destaca-se o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
A Defesa narra que, ao pleitear a revogação ou abrandamento da medida de recolhimento domiciliar, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, ajustando os horários de recolhimento, mas mantendo a medida.
A Defesa sustenta que as medidas cautelares impostas carecem de fundamentação concreta e contemporânea, sendo baseadas em elementos frágeis e desatualizados, como uma única conversa telefônica de fevereiro de 2023, sem qualquer apreensão de substâncias ilícitas ou outros elementos que vinculem o paciente a atividades criminosas.
Argumenta que a imposição das medidas viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, configurando constrangimento ilegal.
Afirma ainda que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalho lícito como barbeiro autônomo e vem cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas desde março de 2025, sem qualquer registro de descumprimento.
Ressalta que a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga prejudica gravemente o exercício de sua atividade profissional, que se concentra justamente nesses períodos.
No mérito, a Defesa requer a revogação de todas as medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, a revogação da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, por ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação concreta e manifesta desproporcionalidade frente à realidade profissional e pessoal do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a flexibilização dos termos da medida, permitindo que o paciente exerça sua atividade profissional nos períodos atualmente vedados, mediante simples comunicação prévia ao juízo de origem.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033883/SC (2025/0342908-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE DE SOUSAADVOGADO:LUIZ HENRIQUE DE SOUSA - SC047630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BOAS MACEDO BESERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.