Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSAADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do writ, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDIRLANDIA ALVES MAGALHAESADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:ANTONIO MACIO DA SILVACORRÉU:JOSE FERNANDES DUARTECORRÉU:RAQUEL SOARES DA SILVACORRÉU:MARIO GLEISSON SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE SIDNEI ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARALCORRÉU:FRANCISCO JARBAS TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDESCORRÉU:FRANCISCA JADNA DA SILVA SOARESCORRÉU:FRANCISCO EDVANDO SILVA SOUZACORRÉU:BRUNO DE CASTRO MENEZESCORRÉU:GERALDO TORRES BANDEIRA NETOCORRÉU:MARCELO EMIDIO DE SOUSACORRÉU:ANTONIO DIEGO DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ALANE KESSIA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE MANUEL GOMES LEONARDOCORRÉU:FRANCISCO WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRACORRÉU:ANTONIO DIEGO DA SILVA DE SOUSACORRÉU:ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVACORRÉU:JUNIOR RAMOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCA CLEONEIDE DA SILVACORRÉU:FABIANO JERONIMO PEREIRACORRÉU:PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTECORRÉU:THIAGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JULIO CESAR DA SILVA PESSOACORRÉU:MARIA IDEVANY ALMEIDA PINTOCORRÉU:BEATRIZ BARBOSA DE MESQUITACORRÉU:MAURICIO MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JÚNIORCORRÉU:CLEYTON MELO CRUZCORRÉU:ANTONIO ALDEMIR DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO EVANGELISTA CASUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
2025
AgRg no HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSAADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE no AgRg no HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSAADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSAADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDIRLANDIA ALVES MAGALHAESADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:ANTONIO MACIO DA SILVACORRÉU:JOSE FERNANDES DUARTECORRÉU:RAQUEL SOARES DA SILVACORRÉU:MARIO GLEISSON SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE SIDNEI ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARALCORRÉU:FRANCISCO JARBAS TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDESCORRÉU:FRANCISCA JADNA DA SILVA SOARESCORRÉU:FRANCISCO EDVANDO SILVA SOUZACORRÉU:BRUNO DE CASTRO MENEZESCORRÉU:GERALDO TORRES BANDEIRA NETOCORRÉU:MARCELO EMIDIO DE SOUSACORRÉU:ANTONIO DIEGO DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ALANE KESSIA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE MANUEL GOMES LEONARDOCORRÉU:FRANCISCO WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRACORRÉU:ANTONIO DIEGO DA SILVA DE SOUSACORRÉU:ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVACORRÉU:JUNIOR RAMOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCA CLEONEIDE DA SILVACORRÉU:FABIANO JERONIMO PEREIRACORRÉU:PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTECORRÉU:THIAGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JULIO CESAR DA SILVA PESSOACORRÉU:MARIA IDEVANY ALMEIDA PINTOCORRÉU:BEATRIZ BARBOSA DE MESQUITACORRÉU:MAURICIO MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JÚNIORCORRÉU:CLEYTON MELO CRUZCORRÉU:ANTONIO ALDEMIR DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO EVANGELISTA CASUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.528 dias multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu a pena para 14 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, mantendo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, além de 1.448 dias-multa.
Interposta revisão criminal perante o Tribunal a quo, o pedido não foi conhecido. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º e 3º, DA LEI Nº 12.850/13. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA. ALEGADA PROVA NOVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES QUE RECONHECERAM A ILEGALIDADE DA 'OPERAÇÃO SARATOGA'. TESE DE NULIDADE JÁ ANALISADA E AFASTADA NA APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDAS NAS APELAÇÕES 0023344-33.2021.8.06.0001 E 0050397-91.2018.8.06.0001 NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MATÉRIA QUE JÁ HAVIA SIDO APRECIADA E RECHAÇADA EM DATA ANTERIOR POR ESTE TRIBUNAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DESTE TRIBUNAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal em que parte requer a nulidade da prova e consequente absolvição do revisionante, alegando suposta prova nova, consistentes em decisões proferidas nas apelações nº 0050397- 91.2018.8.06.0001 e 0023344-33.2021.8.06.0001, nas quais foi reconhecida a nulidade da prova obtida nas interceptações realizada na 'Operação Saratoga', situação que alcançaria a condenação sofrida pelo requerente.
II. Questão em discussão 2. HÁ uma questão em discussão: (i) analisar se as decisões proferidas pelas 1ª e 3ª Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça alcançam o requerente da presente revisão criminal.
III. Razões de decidir 3. Pleito de nulidade já apreciado por ocasião do julgamento da apelação, ocasião em que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora analisou suficientemente a preliminar de nulidade aventada, concluindo tratar-se de prova legítima, inclusive salientou que 'a legalidade das interceptações telefônicas realizadas a partir do Relatório de Inteligência 016/2015 e daqueles que o sucederam, durante a investigação que resultou na operação 'Saratoga', já foi examinada em diversas oportunidades perante esta eg. Corte, concluindo-se que as interceptações telefônicas foram procedidas dentro dos limites legais, afastando a alegação de fishing expdition e a tese de cerceamento do direito de defesa.' Por outro lado, a alegada prova nova consistente em decisões posteriores nas apelações nº 0050397-91.2018.8.06.0001, julgada pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 25 de setembro de 2024 e no julgamento da apelação nº 0023344-33.2021.8.06.0001, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE em 13 de maio de 2025, nas quais este Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida nas interceptações realizada na 'Operação Saratoga', não se apresenta suficiente para embasar a presente ação desconstitutiva e infirmar a condenação. Primeiramente há que se dizer que referidas decisões não transitaram em julgado, pois o Ministério Público impetrou Recurso Especial, estando o primeiro recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o segundo se encontra em fase de instrução perante a Vice Presidência desta Corte de Justiça. Portanto, não se trata de entendimento unânime ou vinculante, e a reanálise da questão redundaria em reapreciação de matéria já debatida.
IV. Dispositivo e tese
4. Revisão não conhecida. Tese de julgamento: 'Inviável o conhecimento de revisão cuja tese de nulidade já foi analisada e afastada por ocasião da apelação, além de haver esta corte, em outras ocasiões, validado a prova decorrente das interceptações que embasaram a condenação, sobretudo quando as decisões em que se fundam o pleito defensivo não transitaram em julgado'." (e-STJ, fls. 15-16)
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas que embasaram a condenação, oriundas de interceptações telefônicas obtidas de forma irregular na "Operação Saratoga", sem autorização judicial.
Destaca que "em processos desmembrados da mesma "Operação Saratoga" - Apelação Criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001 e Apelação Criminal nº 0023344-33.2021.8.06.0001 - outras Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já haviam reconhecido a ilegalidade da prova originária e a contaminação de todo o acervo probatório", levando a absolvição dos corréus, situação idêntica ao do paciente.
Sustenta que, em recente julgado desta e. Corte Superior, no Habeas Corpus n. 766.500/CE, de relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, foi expressamente reconhecida a ilicitude das provas colhidas a partir do acesso a dados constantes de aparelho celular sem autorização judicial na mesma "Operação Saratoga".
Destaca a necessidade de se conferir tratamento isonomico aos corréus em idêntica situação processual.
Afirma que, para além dessas provas ilícitas, não há elementos suficientes para a condenação do paciente.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas oriundas das interceptações telefônicas da "Operação Saratoga", determinando-se o desentranhamento e inutilização das mesmas e absolvendo-se o paciente.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão recorrido, proferido na revisão criminal, encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"O pleito do revisionante na presente ação consiste em reconhecimento de nulidade da prova e consequente absolvição, para tanto alega que em julgamento de recursos posteriores, este Tribunal reconheceu a ilegalidade da 'Operação Saratoga' e consequente nulidade da prova.
Em detida consulta aos autos e ao sistema processual eletrônico, constata-se que o pleito formulado nesta revisão criminal - de reconhecimento da nulidade da prova, já foi submetido a recurso de apelação (Processo 0177862-49.2019.8.06.0001), sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, a qual não conheceu da nulidade aventada.
[...]
Por outro lado, a alegada prova nova consistente em decisões posteriores nas apelações nº 0050397-91.2018.8.06.0001, julgada pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 25 de setembro de 2024 e no julgamento da apelação nº 0023344-33.2021.8.06.0001, proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE em 13 de maio de 2025, nas quais este Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da prova obtida nas interceptações realizada na 'Operação Saratoga', não se apresenta suficiente para embasar a presente ação desconstitutiva e infirmar a condenação.
Primeiramente há que se dizer que referidas decisão não transitaram em julgado, pois o Ministério Público impetrou Recurso Especial, estando o primeiro recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto o segundo se encontra em fase de instrução perante a Vice Presidência desta Corte de Justiça.
Portanto, não se trata de entendimento unânime ou vinculante, e a reanálise da questão redundaria em reapreciação de matéria já debatida.
[...]
Assim, verifica-se tão somente o inconformismo com a condenação que lhe foi imposta pelos crimes de integrar organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Como cediço, a revisão criminal consiste em um instrumento autônomo de impugnação de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria prevista pela legislação infraconstitucional, que visa a excepcional desconstituição da coisa julgada em favor do condenado, em homenagem aos princípios de justiça material e da inadmissão do erro judiciário, cujo dever de indenizar pelo Estado está previsto no inc. LXXV, do art. 5.º, da Constituição Federal.
Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, somente aquelas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.
Ressalte-se que, como a própria nomenclatura sugere, a revisão criminal é justamente para rever matéria já vista. Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos, conforme o taxativo rol do art. 621 do CPP, acima transcrito, o que não se afigura no presente caso." (e-STJ, fls. 18-24)
De início, cumpre anotar que a tese defensiva de invalidade da condenação do paciente porque amparada em interceptações telefônicas ilícitas - conforme reconhecido pela Corte estadual em processos decorrentes da mesma operação policial "Saratoga", Apelações n. 0050397-91.2018.8.06.0001 e 0023344-33.2021.8.06.0001 - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo.
Como se verifica, o Tribunal de origem não conheceu da ação revisional sob o argumento de que a validade da interceptações telefônicas utilizadas na condenação já foi exaustivamente analisada no apelo defensivo, não sendo possível a admissão de pleito revisional fora das hipótese legais do art. 621 do CPP e para o reexame de questões fáticas.
Pontuou que a suposta denominada "prova nova" indicada pela defesa para subsidiar o pedido revisional, as apelações nos quais réus foram absolvidos pela declaração da invalidade da prova oriundos da mesma Operação Saratoga, não se qualificam como tal, uma vez que os referidos julgados estão em fase recursal, portanto, são desprovidos de definitividade e força vinculante.
De fato, a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora. Logo, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas para infirmar o édito condenatório (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente das práticas criminosas e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por fim, em relação ao julgamento do HC 766.500/CE, em consulta na base de dados desta Corte, constata-se que o feito não está concluído, mas sim com pedido de vista do Ministro Og Fernandes. Ademais, os pedidos de extensão deduzidos nos termos do art. 580 do CPP devem ser dirigidos ao órgão prolator da decisão favorável aos corréus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDIRLANDIA ALVES MAGALHAESADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:ANTONIO MACIO DA SILVACORRÉU:JOSE FERNANDES DUARTECORRÉU:RAQUEL SOARES DA SILVACORRÉU:MARIO GLEISSON SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE SIDNEI ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARALCORRÉU:FRANCISCO JARBAS TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDESCORRÉU:FRANCISCA JADNA DA SILVA SOARESCORRÉU:FRANCISCO EDVANDO SILVA SOUZACORRÉU:BRUNO DE CASTRO MENEZESCORRÉU:GERALDO TORRES BANDEIRA NETOCORRÉU:MARCELO EMIDIO DE SOUSACORRÉU:ANTONIO DIEGO DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ALANE KESSIA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE MANUEL GOMES LEONARDOCORRÉU:FRANCISCO WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRACORRÉU:ANTONIO DIEGO DA SILVA DE SOUSACORRÉU:ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVACORRÉU:JUNIOR RAMOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCA CLEONEIDE DA SILVACORRÉU:FABIANO JERONIMO PEREIRACORRÉU:PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTECORRÉU:THIAGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JULIO CESAR DA SILVA PESSOACORRÉU:MARIA IDEVANY ALMEIDA PINTOCORRÉU:BEATRIZ BARBOSA DE MESQUITACORRÉU:MAURICIO MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JÚNIORCORRÉU:CLEYTON MELO CRUZCORRÉU:ANTONIO ALDEMIR DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO EVANGELISTA CASUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 15 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.528 dias multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu a pena para 14 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, mantendo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, além de 1.448 dias-multa.
Interposta revisão criminal perante o Tribunal a quo, o pedido não foi conhecido.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilicitude das provas que embasaram a condenação, oriundas de interceptações telefônicas obtidas de forma irregular na "Operação Saratoga", sem autorização judicial.
Destaca que "em processos desmembrados da mesma "Operação Saratoga", outras Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já haviam reconhecido a ilegalidade da prova originária e a contaminação de todo o acervo probatório", levando a absolvição dos corréus, situação idêntica a do paciente.
Sustenta que, em recente julgado desta e. Corte Superior, no Habeas Corpus n. 766500/CE, de relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, foi expressamente reconhecida a ilicitude das provas colhidas a partir do acesso a dados constantes de aparelho celular sem autorização judicial na mesma "Operação Saratoga".
Afirma que, para além dessas provas ilícitas, não há elementos suficientes para a condenação do paciente.
Pontua que é manifestamente formal e injusta a decisão de não conhecimento da revisão criminal, ajuizada para anular a condenação do paciente, a pretexto de que "os precedentes favoráveis de outras Câmaras do TJCE (que já reconheciam a nulidade da prova originária da "Operação Saratoga") ainda não haviam transitado em julgado, impedindo, assim, que fossem considerados "prova nova" hábil à ação revisional."
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas oriundas das interceptações telefônicas da "Operação Saratoga", determinando-se o desentranhamento e inutilização das mesmas e absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033797/CE (2025/0342909-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDIRLANDIA ALVES MAGALHAESADVOGADOS:NATALIA GOMES DE SOUZA - CE039231EDIRLANDIA ALVES MAGALHAES - CE026709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO SILVA BARBOSACORRÉU:ANTONIO MACIO DA SILVACORRÉU:JOSE FERNANDES DUARTECORRÉU:RAQUEL SOARES DA SILVACORRÉU:MARIO GLEISSON SILVA DA COSTACORRÉU:JOSE SIDNEI ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARALCORRÉU:FRANCISCO JARBAS TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDESCORRÉU:FRANCISCA JADNA DA SILVA SOARESCORRÉU:FRANCISCO EDVANDO SILVA SOUZACORRÉU:BRUNO DE CASTRO MENEZESCORRÉU:GERALDO TORRES BANDEIRA NETOCORRÉU:MARCELO EMIDIO DE SOUSACORRÉU:ANTONIO DIEGO DE OLIVEIRA SOUZACORRÉU:ALANE KESSIA DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE MANUEL GOMES LEONARDOCORRÉU:FRANCISCO WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRACORRÉU:ANTONIO DIEGO DA SILVA DE SOUSACORRÉU:ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVACORRÉU:JUNIOR RAMOS DA SILVACORRÉU:FRANCISCA CLEONEIDE DA SILVACORRÉU:FABIANO JERONIMO PEREIRACORRÉU:PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTECORRÉU:THIAGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:JULIO CESAR DA SILVA PESSOACORRÉU:MARIA IDEVANY ALMEIDA PINTOCORRÉU:BEATRIZ BARBOSA DE MESQUITACORRÉU:MAURICIO MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JÚNIORCORRÉU:CLEYTON MELO CRUZCORRÉU:ANTONIO ALDEMIR DA SILVACORRÉU:JOSE LUCIANO EVANGELISTA CASUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.