HC 1033665/PI (2025/0342923-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCIEL DA SILVA LOPESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCIEL DA SILVA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIEL DA SILVA LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0760610-41.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 3º, e 297, ambos do Código Penal, relacionados a uma alegada fraude em empréstimo consignado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia estaria lastreada em investigação nula e inepta, além de violar o princípio da colegialidade.
Alega que houve decadência do direito de representação, uma vez que a vítima teria tomado ciência inequívoca da autoria do fato em 16.1.2018, mas formalizou a representação apenas em 21.9.2018, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a acusação de falsificação de documento público configura crime impossível, pois a suposta procuração fraudada não poderia ter sido emitida pelo cartório indicado, além de carecer de assinatura do tabelião e de laudo pericial grafoscópico, o que violaria o art. 158 do CPP e resultaria na ausência de prova da materialidade.
Defende que não há justa causa para a acusação de estelionato, pois os extratos bancários apresentados não vinculam o paciente ao recebimento de qualquer vantagem ilícita, elemento essencial do tipo penal.
Expõe que a decisão monocrática que indeferiu o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar violou o princípio da colegialidade, ao tratar o recurso como pedido de reconsideração e não submetê-lo ao órgão colegiado competente, configurando error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato decisório sobre o recebimento da denúncia nos autos do procedimento n. 0806817-08.2021.8.18.0140. E, no mérito, o trancamento do inquérito policial e o impedimento do recebimento da denúncia, em razão da decadência, da atipicidade da conduta de falsificação e da ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN