Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121797/PI (2026/0342929-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1121797/PI (2026/0342929-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121797/PI (2026/0342929-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHO, preso preventivamente e investigado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0756306-62.2026.8.18.0000).
Alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseia em presunções sobre o modus operandi e na gravidade genérica do delito, sem elementos concretos individualizados (fls. 4/6).
Afirma ocupação lícita com empresa de fornecimento de refeições, rechaça a tese de "fachada" e ressalta condições pessoais favoráveis – residência fixa, arrimo de família, inexistência de vínculo com organização criminosa (fl. 5).
Aponta ausência de contemporaneidade, porque os fatos seriam de janeiro de 2025 e a prisão apenas de abril de 2026, o que afastaria a atualidade dos motivos da custódia (fl. 3).
Pede, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que com aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 7/8).
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque [...] é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Min istro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do modus operandi – suposto "delivery" de entorpecentes com uso de "quentinhas" e motoboys – e, sobretudo, no risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro procedimento por tráfico de drogas, denotando contumácia e periculosidade (fl. 37), o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ademais, com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Destaco, ainda, que a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, e não à data dos fatos imputados (AgRg no RHC n. 220.685/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
Em conclusão, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121797/PI (2026/0342929-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JONATAN DA SILVA QUEIROZ MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.