Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 1. CLAUDIONOR DA SILVA GOMES (RECLAMANTE)
- Advogados
- LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB 34961/SC), JONAS MATEUS GOULART (OAB 36969/SC), LEANDRO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 66350/SC)
Rcl 49858/SC (2025/0342930-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRORECLAMANTE:CLAUDIONOR DA SILVA GOMESADVOGADO:LEANDRO BORGES DE BITENCOURT - SC034961RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:DAVI GOULART TROMBINADVOGADO:JONAS MATEUS GOULART - SC036969INTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINAADVOGADO:LEANDRO RAMOS DE AZEVEDO - SC066350
DECISÃO
CLAUDIONOR DA SILVA GOMES (CLAUDIONOR) propôs reclamação pretendendo cassar decisão proferida pelo Juiz JEFFERSON ZANINI, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do recurso inominado por ele interposto em razão de sua intempestividade.
Para tanto, sustenta que a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Tribunal catarinense ignorou a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece justa causa em hipóteses de erro do sistema eletrônico mantido pelo Poder Judiciário (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, a concessão de tutela urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
Decido.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.
