Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MASSILON DA SILVA MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- MASSILON DA SILVA MACIEL (OAB 113372/MG), EFRAIM DE FARIA MACIEL (OAB 218777/MG)
HC 1121803/MG (2026/0342935-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MASSILON DA SILVA MACIELADVOGADOS:MASSILON DA SILVA MACIEL - MG113372EFRAIM DE FARIA MACIEL - MG218777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANO DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DINIZ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.449291-9/000.
Neste writ, a defesa alega inexistência de inquérito policial mesmo após mais de 60 dias de segregação, configurando prisão sem procedimento e excesso de prazo; nulidade da prova por busca veicular sem fundada suspeita, como verdadeira pesca probatória; e condições pessoais favoráveis aptas à substituição da prisão por cautelares diversas.
Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular o ato coator e assegurar o direito de responder em liberdade – Autos n. 5000587-53.2026.8.13.0012, da Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG (fls. 2/3 e 10).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 2,8 kg de maconha e uma balança digital. O Juízo de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecente apreendida, a presença de apetrechos indicativos de traficância e a reincidência do acusado.
A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que também afastou as demais teses suscitadas pela defesa.
No que concerne à alegada ilegalidade da busca veicular, extrai-se do acórdão impugnado que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em região conhecida pelo tráfico de drogas quando avistaram o paciente em atitude suspeita e demonstrando intenso nervosismo. Na sequência, ele desembarcou do veículo e ingressou em uma residência.
