Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033891/SE (2025/0342935-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033891/SE (2025/0342935-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033891/SE (2025/0342935-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de B.J.D.S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500335042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A caput c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/12):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, caput, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO –TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (art. 386, inciso VII, do CPP)– REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – vítima com DOZE anos de idade na época dos fatos - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEVAM À CERTEZA DA PRÁTICA DO TIPO PENAL – ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRESENTE – PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –ART. 227, CAPUT, DA CF/88 E ART. 3º, DO ECA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA - PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENCIANTE QUE DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE À APLICAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO APELANTE MUITO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO – MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA NA – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".
No presente writ, a defesa sustenta "é juridicamente inadmissível a configuração do crime de estupro de vulnerável na modalidade tentada".
Defende que "ou o crime é consumado pelo ato libidinoso, ou a conduta é penalmente atípica".
Sustenta que "considerando-se que é defeso agravar a situação jurídica do réu em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, NÃO é possível converter a condenação para o estupro de vulnerável na sua forma consumada".
Aduz 'ser inequívoco o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente', e que 'resta imperiosa a sua absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável na forma tentada, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido "o constrangimento ilegal constante do acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e, de conseguinte, para reconhecer a atipicidade do estupro de vulnerável na forma tentada, absolvendo-se o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (fls. 132/136).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
É da narrativa acusatória apresentada nos autos que, no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 18h, na Rua N-1, próximo ao antigo Caique, Conjunto Jardim, na cidade de Socorro-SE, o paciente tentou praticar ato libidinoso consistente em beijar lascivamente a adolescente E.V.N.T. com 12 anos não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A vítima transitava pelo local, acompanhada de sua amiga M.A.D.S., com destino a uma mercearia com o intuito de comprar pão, quando o paciente se aproximou e perguntou à ofendida pelo seu genitor. Ato contínuo, a vítima respondeu “meu pai está em casa” quando, posteriormente, o paciente lhe perguntou “E essa sua amiga aí” momento em que E.V. respondeu “ela não te quer”. Em seguida, o paciente puxou o cabelo da vítima e ao mesmo tempo tapou a sua boca momento em que A. interveio verbalizando “solte ela”. Após, o paciente perguntou à vítima se esta sabia beijar a qual respondeu “não” momento em que o paciente se aproximou e tentou beijá-la à força. O paciente bateu na cabeça da vítima e a chamou de vacilona. Após o crime, a vítima foi para sua residência chorando e relatou o que aconteceu para sua genitora M.S.D.N.
No dia 10/08/2023, o paciente foi até a porta do Colégio Júlia Teles, unidade escolar onde a vítima estuda.
Colocadas as premissas fáticas, em resumo, a defesa sustenta a impossibilidade da tentativa no crime em tela, a atipicidade da conduta e a imperiosidade da absolvição.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) A infração penal acima descrita objetiva proteger a dignidade sexual do menor de catorze anos, considerado, portanto, vulnerável em razão de sua pouca idade. A vulnerabilidade neste crime é presumidamente absoluta, optando o legislador por esse tipo de presunção por entender que os sujeitos com idade entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos incompletos não possuem discernimento necessário para manterem ou mesmo aquiescerem às relações sexuais.
Logo, independente de consentimento, aquele que pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menores de 14 (catorze) anos já está violando a dignidade sexual destes.
O critério é objetivo, qual seja, a idade, sendo irrelevante a experiência sexual da vítima menor ou o consentimento desta. O tipo penal traz ínsito a presunção de violência ou de grave ameaça.
Nesse sentido, a Corte Cidadã editou a Súmula nº 593:
Súmula nº 593/STJ: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". (...)
Analisando detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que se encontram presentes a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu na Denúncia.
Quanto à materialidade, inegável o seu reconhecimento, conforme se verifica do Inquérito Policial nº 8922/2023, fls. 07/40, além das declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva encontra-se comprovada por todos os relatos contidos nos autos, em especial a palavra da vítima, tendo esta confirmado em Juízo sua narrativa externada na fase policial, restando demonstrado que o acusado praticou a conduta típica descrita na denúncia.
Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos, cumpre transcrever da sentença as declarações prestadas em Juízo pela vítima e testemunhas.
Em depoimento especial, disse a vítima E. V. N. T., em Juízo:
“que foi à padaria com sua amiga, comprar pão e desceram por uma rua escura. Que no meio do caminho, enquanto estava sua amiga, tinham brigado com ela, então sua amiga foi na frente, enquanto ficou atrás. Que no caminho, tinha uma volta onde sua amiga entrou, e que não dá para ver quem vem atrás. Que nesse momento o acusado tinha descido. Que esse rapaz era o amigo do seu pai.Que o réu desceu e perguntou: “e essa sua amiga aí?” Como se quisesse ficar com a sua amiga. Que respondeu dizendo que sua amiga não o queria. Que o acusado já é velho. Que o réu perguntou se sabia beijar, esta respondeu que não, então o denunciado ficou olhando para a sua cara. Que saiu andando rápido, mas o réu foi atrás dela e a puxou. Quem andou soltar e gritou por sua amiga, (...), mas esta não tinha escutado, pois já estava virando a rua, foi quando o réu lhe soltou e tentou segurar sua boca, mas saiu correndo. Que contou para a sua amiga no outro dia, pois não estava tendo coragem de falar. Que não falou nada para a mãe da sua amiga. Que no outro dia estava com outra amiga sua, quando viu o acusado na casa de outra amiga sua, que é sobrinha dele, foi quando o réu perguntou para vítima sobre o primo dela, mas não conseguiu responder e chorou, momento em que ela contou o caso para a amiga com a qual estava. Que essa amiga contou para o seu pai e esse contou para a mãe da vítima. Que depois disse para o pai da vítima, que foi à casa do acusado, atrás dele, mas o réu já tinha ido embora. Que no momento da ação, o agressor tapou a boca da vítima, para ela não gritar. Nesse momento, não tinha ninguém na rua e estava escuro. Que o réu fez esse ato na tentativa de beijá-la, mas ela falou que não queria. Que antes disso, às vezes, o réu ficava na porta olhando quando a vítima passava. Que no momento do ato, tentou se desvencilhar do réu. Quando correu, o réu desceu a rua. Quando correu, conseguiu alcançar sua amiga, mas não falou nada. Que nesse dia, dormiu na casa da sua amiga. Que a mãe da sua amiga falou com sua avó, e esta falou para a mãe da vítima. Que no momento em que estava voltando com sua mãe, viu a sobrinha, a cunhada e outra moça, parentes do acusado. Que sua mãe falou para elas sobre o fato e questionou sobre a localização do denunciado, mas as parentes dele não souberam informar. Que depois falaram para o seu pai, o qual foi na casa do réu, contudo, não encontrou ele. Que, quando seu pai tinha amizade com o acusado, falavam que o réu poderia fazer algo de ruim contra a ofendida e seus irmãos, que ele não era uma pessoa boa, mas seu pai nunca enxergava isso e dizia que confiava nele. Que sua madrasta falava isso para seu pai, mas esse não pensava em maldade na parte dele. Que sua madrasta era da igreja e via o réu algumas vezes, e acredita que o acusado olhava com maldade. Que cresceu com a sobrinha do réu, que eram amigas e quando a vítima ia à casa dela, o réu estava por lá, mas ele não falava nada, apenas tinha vezes que olhava. Que o réu não encostou em seu corpo, só tentou beijá-la, mas não queria. Que esse fato só aconteceu essa vez, mas já percebia que o acusado a olhava. Que no dia do fato, em outro momento, viu o acusado passando por outro homem. Que nesse momento o réu passou olhando, mas não gostava disso, então virou o rosto.”.
Disse em Juízo a testemunha, M.A.D.S, acompanhada da genitora:
“que não conhecia o acusado, que conheceu no dia do fato. Que estavam indo ao mercadinho, perto de onde ela mora e estavam descendo pelo caíque. Que, quando estavam descendo para a sua casa, o acusado desceu com tudo e chamou (...), a vítima, mas esta não estava respondendo. Que a vítima ouviu e comentou que era um amigo do seu pai. Que disse para (...) não responder, pois era um homem. Que o réu começou a descer e a vítima pensou que seria algo com seu pai e parou para responder, enquanto continuou andando sem ela. Que não ouviu o que a vítima e o réu estavam conversando. Que depois viu a vítima correndo, desesperada, tremendo, dizendo que o acusado tentou agarrá-la à força e ela o empurrou e conseguiu correr. Que tentou entender o que estava acontecendo com (...), pois esta estava nervosa. Que só viu como se (...) tivesse empurrando ou batendo no acusado. Que ouviu o réu perguntando se a vítima sabia beijar, mas a vítima não estava respondendo e tentou empurrar o acusado, o qual tentou beijar a ofendida. Que nesse momento, a vítima correu e o acusado a chamou de “vacilona”. Que a vítima lhe relatou que o acusado estava tentando agarrá-la e calar a sua boca, para ela não gritar, além de ter dado um tapa na cabeça dela quando falou “vacilona”. Que não foi ajudar a vítima no momento do fato. Que após esse fato, a vítima foi para casa, junto da depoente, e ligou para opai dela. Que a vítima não mora com o pai, mas mandou mensagem para ele, porque ficou com medo de falar para a mãe, mas falou depois. Que já ouviu, antes, que o acusado já tinha tentado alguma coisa com a ofendida, mas esta não quis. Que a vítima falou com o pai dela por telefone, pois não queria contar para ele o ocorrido, por medo, mas disse para ela falar, que seria melhor, então a vítima falou para o pai dela. Que já viu o acusado na rua, mas ele não tentou nada. Que em outros momentos, enquanto estava com a vítima, o denunciado não tentou algo.”.
Disse a testemunha, M.S.D.N., genitora da vítima, durante a instrução criminal:
“que já conhecia o acusado, o qual já era seu vizinho há muitos anos. Que pediu para sua filha ir comprar pão com a amiga. Que, quando a vítima voltou, chegou contando que o (...) tentou alisá-la e beijá-la à força. Que a vítima não chegou a comprar o pão e voltou contando que o acusado tentou pegá-la pelo braço e pediu um beijo, bem como, ficou perguntando pelo pai dela. Quando a ofendida conseguiu se soltar, foi correndo com sua amiga, (...). Que essa foi a primeira vez que o denunciado tentou algo com a ofendida. Que a família do réu alega que ele estava bêbado e drogado. Que a família dele confirmou essa informação. Que não foi tirar satisfação com o réu, só com a irmã dele. Que foi a irmã do réu quem disse que ele estaria drogado ou bêbado. Que não chegou a conversar com a amiga da vítima. Que apenas chegou a conversar com a mãe da amiga de sua filha, para que ela fosse na delegacia prestar o depoimento.”
Portanto, o conjunto probatório adunado aos autos, no caso, as provas produzidas em sede inquisitorial somadas às produzidas em Juízo nos conduzem à certeza de que o acusado praticou a conduta delituosa contra a vítima menor, não merecendo agasalho a tese defensiva de insuficiência de provas para embasar a condenação.
Neste ponto, pertinente transcrever a tese firmada no REsp nº 1.959.697/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1121), na qual ficou decidido que independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta praticada contra menor de 14 (quatorze) anos, quando presente o dolo específico de satisfazer à própria lascívia ou de terceiros, fica caracterizado o delito de estupro de vulnerável:
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
Logo, diante dos relatos feitos pela menor e pelas testemunhas, o Julgador de primeiro grau bem analisou e interpretou tais declarações e depoimentos, não merecendo qualquer alteração acerca da análise probatória. Importante registrar que em crimes desse jaez, os quais geralmente ocorrem em ambiente em que não estão presentes qualquer testemunha ocular do fato, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando se apresenta coerente e uniforme com as demais provas produzidas nos autos, como observado in casu.(...)
No caso em apreço, a certeza de que o réu praticou o delito de estupro de vulnerável contra a menor não se deu exclusivamente pelos depoimentos das testemunhas, mas sim da análise conjunta destes com a narrativa da própria vítima colhido em depoimento especial.
Destarte, as provas colacionadas aos autos são suficientes a ensejar o édito condenatório, estando devidamente comprovada a prática do delito em apreço imputado ao réu, não exsurgindo qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou o isente de pena, uma vez que a conduta desenvolvida por ele foi antijurídica, típica e punível, merecendo, pois, a reprovabilidade e reprimenda do Estado.
Diante do exposto, robusto e consistente o suporte probatório apto a atestar a conduta delitiva do réu, resta imperiosa a manutenção da sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos constantes do julgado primevo, não sendo a absolvição pretendida, a medida que se impõe.
Subsidiariamente, postula a Defesa pela majoração da fração de diminuição decorrente da tentativa para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) ou para patamar mais benéfico, readequando a pena final e do regime.
De logo, verifico que o pleito subsidiário igualmente não merece agasalho. Explico.
Acerca do quantum a ser diminuído da pena em relação à tentativa, prevê o art. 14, parágrafo único, do CP:
“Art. 14 – Diz-se o crime:
(...)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
Pela dicção do dispositivo legal acima transcrito, a fração de diminuição da pena relativa à tentativa pode variar de um a dois terços, devendo ser sopesada a fração levando em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos de execução praticados no intuito de atingir a consumação do delito.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, assim, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração de redução da pena.
No caso dos autos, verifica-se que os atos executórios praticados pelo apelante, em muito, se aproximaram da consumação do delito do art. 217-A, do CP, somente não alcançando o seu objetivo por motivos alheios à sua vontade.
Ora, no caso concreto, o Recorrente puxou a ofendida pelo cabelo, tapou sua boca para ela não gritar e tentou beijar lascivamente a vítima, tendo esta conseguido se desvencilhar do réu e correr ao encontro de uma amiga.
Diante disto, entendo que a fração de 1/3 (um terço) para redução da pena, aplicada na Sentença de primeiro grau, não merece alteração, pois corretamente fixada diante do iter criminis percorrido pelo acusado.
Destarte, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo da pena fixada no julgado de primeiro grau ou mesmo a ser sanada neste grau recursal, razão pela qual rejeito os argumentos constantes na peça recursal e mantenho a Sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença íntegra em todos os seus termos”.
Primeiramente, sobre a possibilidade de tentativa do crime previsto no art. 217-A do CP, trago à compreensão os ensinamentos doutrinários:
“Classificação: trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento da liberdade sexual da vítima. HÁ quem entenda ser crime de mera conduta, com o que não podemos concordar, pois o legislador não pune unicamente uma conduta, que não possui resultado naturalístico. A pessoa violentada pode sofrer lesões de ordem física – se houver violência – e, invariavelmente, sofre graves abalos de ordem psíquica, constituindo, com nitidez, um resultado detectável no plano da realidade. É, ainda, delito de forma livre (pode ser cometido através de qualquer ato libidinoso); comissivo (“constranger” implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13 §2º do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (como regra, vários atos integram a conduta), admite tentativa, embora de difícil comprovação”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013, p. 993/994). (grifos nossos).
O fato de ser dificultada a comprovação, porque, invariavelmente, os crimes sexuais ocorrem às escondidas, não significa que não permita o reconhecimento da tentativa.
Outrossim, o Tribunal de origem entendeu pelo reconhecimento do crime em voga na modalidade tentado, tanto que deliberou sobre a manutenção da fração de 1/3, a saber:
“Diante disto, entendo que a fração de 1/3 (um terço) para redução da pena, aplicada na Sentença de primeiro grau, não merece alteração, pois corretamente fixada diante do iter criminis percorrido pelo acusado”.
Neste aspecto, o acórdão está devidamente alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E AO ART. 381, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por E.D., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pena-base fixada acima do mínimo legal, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) para a tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base, no tocante às consequências do crime, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, impondo-se a redução ao mínimo legal; (ii) se é possível reavaliar o percentual de redução da pena pela tentativa, diante do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, que não se baseie em elementos inerentes ao tipo penal. As consequências físicas e psíquicas para a vítima são características típicas do delito de estupro de vulnerável e, portanto, não justificam o aumento da pena-base, na esteira inclusive dos pareceres ministeriais.
Quanto ao percentual de redução pela tentativa, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a escolha da fração de 1/3, com base na análise do iter criminis percorrido. Reexaminar essa questão demandaria análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão.
(REsp n. 2.040.696/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A. CRIME TENTADO RECONHECIDO PELO TJ. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022, Tema 1121, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
2. Com muito mais razão, resta inadmissível a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3688/41, ainda que o delito tenha ocorrido na vigência do referido dispositivo legal. Isso porque, conforme consignado, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo inadmissível sua desclassificação para a contravenção penal de "molestar alguém".
3. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando que chegou a tocar nos seios da vítima, não havendo insurgência do Ministério Público quanto ao ponto, a fim de reconhecimento do crime consumado. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.289/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.). (grifos nossos).
Superada a questão, também se tem por inviável o reconhecimento da tese de atipicidade da conduta.
Isto porque, é dos autos que a materialidade restou demonstrada pelo inquérito policial nº 8922/2023, além das declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Além do que, a autoria delitiva foi extraída dos precisos relatos contidos nos autos, em especial a palavra da vítima, tendo esta sedimentado, em sede de contraditório e ampla defesa, sua narrativa apresentada na fase policial, ou seja, confirmando que o paciente praticou contra si a conduta típica apresentada na exordial acusatória.
Ressalte-se que, conforme as declarações da vítima, em dado momento, ‘o réu desceu e perguntou: “e essa sua amiga aí?” Como se quisesse ficar com a sua amiga. Que respondeu dizendo que sua amiga não o queria. Que o acusado já é velho. Que o réu perguntou se sabia beijar, esta respondeu que não, então o denunciado ficou olhando para a sua cara. Que saiu andando rápido, mas o réu foi atrás dela e a puxou. Quem andou soltar e gritou por sua amiga, (...), mas esta não tinha escutado, pois já estava virando a rua, foi quando o réu lhe soltou e tentou segurar sua boca, mas saiu correndo. (...) Que no outro dia estava com outra amiga sua, quando viu o acusado na casa de outra amiga sua, que é sobrinha dele, foi quando o réu perguntou para vítima sobre o primo dela, mas não conseguiu responder e chorou, momento em que ela contou o caso para a amiga com a qual estava. Que essa amiga contou para o seu pai e esse contou para a mãe da vítima. Que depois disse para o pai da vítima, que foi à casa do acusado, atrás dele, mas o réu já tinha ido embora. Que no momento da ação, o agressor tapou a boca da vítima, para ela não gritar. Nesse momento, não tinha ninguém na rua e estava escuro. Que o réu fez esse ato na tentativa de beijá-la, mas ela falou que não queria. Que antes disso, às vezes, o réu ficava na porta olhando quando a vítima passava. Que no momento do ato, tentou se desvencilhar do réu. Quando correu, o réu desceu a rua. Quando correu, conseguiu alcançar sua amiga, mas não falou nada. Que nesse dia, dormiu na casa da sua amiga. Que a mãe da sua amiga falou com sua avó, e esta falou para a mãe da vítima. Que no momento em que estava voltando com sua mãe, viu a sobrinha, a cunhada e outra moça, parentes do acusado. Que sua mãe falou para elas sobre o fato e questionou sobre a localização do denunciado, mas as parentes dele não souberam informar. Que depois falaram para o seu pai, o qual foi na casa do réu, contudo, não encontrou ele. Que, quando seu pai tinha amizade com o acusado, falavam que o réu poderia fazer algo de ruim contra a ofendida e seus irmãos, que ele não era uma pessoa boa, mas seu pai nunca enxergava isso e dizia que confiava nele. Que sua madrasta falava isso para seu pai, mas esse não pensava em maldade na parte dele. Que sua madrasta era da igreja e via o réu algumas vezes, e acredita que o acusado olhava com maldade. Que cresceu com a sobrinha do réu, que eram amigas e quando a vítima ia à casa dela, o réu estava por lá, mas ele não falava nada, apenas tinha vezes que olhava. Que o réu não encostou em seu corpo, só tentou beijá-la, mas não queria. Que esse fato só aconteceu essa vez, mas já percebia que o acusado a olhava. Que no dia do fato, em outro momento, viu o acusado passando por outro homem. Que nesse momento o réu passou olhando, mas não gostava disso, então virou o rosto”.
As declarações consistentes da vítima e sua relevância no processo penal são circunstâncias admitidas pela jurisprudência, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Por fim a pretendida absolvição, com a consequente desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563;
Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
Portanto, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade na condenação do paciente pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, de modo que fica afastada, neste átimo, eventual concessão da ordem de habeas corpus, ex officio.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033891/SE (2025/0342935-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033891/SE (2025/0342935-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BRUNO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.