Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DA CUNHA BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
HC 1121804/SP (2026/0342952-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO DA CUNHA BASTOSADVOGADO:THIAGO DA CUNHA BASTOS - SP279784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODAIR APARECIDO INOCENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O A I DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2201165-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, c/c art. 71; 215 e 213, caput, na forma do art. 69; e 217-A, § 1º, c/c art. 71, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, tendo se amparado na mera gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre “influência mística” sob as vítimas, sem indicar elementos concretos individualizados do caso que evidenciem periculum libertatis e a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, oferecendo-se o paciente a cumprir restrições de contato, comparecimento periódico, suspensão de atividades religiosas e monitoramento eletrônico.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e atividade laboral lícita, além de ter cooperado com a investigação e comparecido quando intimado, não podendo o exercício do direito ao silêncio ser valorado negativamente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
