Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121809/DF (2026/0342959-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADOS:RODRIGO SILVA MARTINS - PR102052GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO - PR100579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO HENRIQUE COSTA LEITEPACIENTE:DOUGLAS COSTA LEITE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE COSTA LEITE e DOUGLAS COSTA LEITE contra decisão monocrática proferida no âmbito da Correição Parcial n. 0110505-32.2026.8.16.0000, atribuída ao Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que tramita a Ação Penal nº 0000316-88.2026.8.16.0128, na qual se imputa aos pacientes a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com denúncia recebida em 13/3/2026, tendo o Juízo de origem designado audiência de instrução e julgamento para 25/8/2026.
Segundo consta, a defesa, em primeiro grau, arguiu preliminar de quebra da cadeia de custódia do vídeo juntado ao mov. 13.7, reputado como principal elemento probatório, pugnando pela expedição de ofícios à 27ª Delegacia de Polícia Civil e ao Instituto de Criminalística para apresentação da ficha de acompanhamento de vestígio e demais registros de preservação, bem como pela realização de perícia técnica de autenticidade, integridade, identidade e fidedignidade do arquivo. O Juízo rejeitou a preliminar, indeferiu as diligências e manteve a audiência designada.
Interposta correição parcial, os requerentes sustentaram dúvidas concretas sobre a idoneidade do vídeo, por se tratar de gravação da tela de outro aparelho celular, sem documentação da coleta, tratamento, transporte e armazenamento, e com baixa qualidade técnica, requerendo efeito suspensivo para suspender a audiência até o julgamento de mérito.
O Relator indeferiu o pedido liminar, assentando a ausência, em cognição sumária, de elementos que demonstrem quebra da cadeia de custódia, destacando relatório policial sobre a origem e o acesso às imagens e o registro do arquivo no inquérito, bem como a inexistência de periculum in mora apto a justificar a suspensão da audiência (e-STJ fls. 13/18).
No presente writ, a defesa alega a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra ato monocrático de desembargador, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição. Aduz inexistir recurso cabível contra a decisão que indeferiu a liminar na correição parcial, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 691/STF, com ressalva para hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. Sustenta que a decisão impugnada é teratológica por reduzir indevidamente a controvérsia à necessidade de aprofundamento da investigação, quando já haveria dúvidas concretas sobre a autenticidade, integridade, identidade e fidedignidade do vídeo, impondo-se perícia técnica para dirimi-las. Aponta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (e-STJ fls. 3/9).
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada para 25/08/2026. No mérito, pleiteia a expedição de ofícios à 27ª Delegacia de Polícia Civil e ao Instituto de Criminalística para disponibilização da ficha de acompanhamento de vestígio e registros de preservação, bem como a realização de perícia técnica no vídeo, com redesignação da audiência para data posterior à conclusão das diligências. Subsidiariamente, requer o adiamento da audiência para permitir a obtenção da mídia original diretamente do sistema de monitoramento residencial e sua disponibilização prévia nos autos. Postula, por fim, a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 10/12).
É o relatório.
Não é possível conhecer da impetração.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em correição parcial, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
No mesmo sentido, destaca-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Na hipótese, tampouco se verifica, de plano, flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do referido óbice. As alegações relativas à autenticidade e à integridade do vídeo e à eventual quebra da cadeia de custódia demandam exame mais aprofundado dos elementos probatórios, matéria que poderá ser reapreciada no curso da instrução e, de forma exauriente, pelo próprio Tribunal de origem no julgamento da correição parcial, sem prejuízo de eventual controle posterior por esta Corte Superior.
Sobre o tema, destaca-se:
"A controvérsia deduzida acerca das nulidades pela busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental" (AgRg no RHC n. 227.543/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
"Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação." (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante disso, não cabe a esta Corte Superior, neste momento processual, substituir-se ao Juízo natural da causa para interferir na condução da instrução criminal, determinando a realização de diligências probatórias cuja necessidade ainda se encontra submetida à apreciação das instâncias ordinárias.
Ademais, o regular prosseguimento da instrução, por si só, não evidencia prejuízo irreparável à defesa, pois eventual demonstração de comprometimento da integridade ou da confiabilidade da mídia poderá ensejar, oportunamente, o afastamento de sua valoração probatória.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121809/DF (2026/0342959-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDOADVOGADOS:RODRIGO SILVA MARTINS - PR102052GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO - PR100579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO HENRIQUE COSTA LEITEPACIENTE:DOUGLAS COSTA LEITEProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.