Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no Rcl 49859/RS (2025/0342960-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:DIOGO FERNANDO BACKADVOGADO:LUÍS FELIPE CONTERATO MATTOS - RS121989RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/10/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
AgRg no Rcl 49859/RS (2025/0342960-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:DIOGO FERNANDO BACKADVOGADO:LUÍS FELIPE CONTERATO MATTOS - RS121989RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Rcl 49859/RS (2025/0342960-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:DIOGO FERNANDO BACKADVOGADO:LUÍS FELIPE CONTERATO MATTOS - RS121989CORRÉU:KAUE FELIPE DA SILVA DA ROSACORRÉU:TIAGO VALDUGA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando descumprimento do Tema n. 1.139 do STJ pela Câmara de Função Delegada do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Relembra que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ), firmou entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que, justamente por essa razão, o Parquet não invocou como fundamento principal para o afastamento da figura do tráfico privilegiado a existência de ações penais em curso, mas o fato de que Diogo Fernando Back tinha assumido a gerência do tráfico de drogas, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão reclamada, com a remessa dos autos a esta Corte para a análise a admissibilidade do recurso especial.
No mérito, que seja julgada procedente a revisão criminal com o provimento ao agravo interno ministerial.
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
No presente caso, como dito, a presente reclamação aponta descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).
"Segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, 'a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos'." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 49859/RS (2025/0342960-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:DIOGO FERNANDO BACKADVOGADO:LUÍS FELIPE CONTERATO MATTOS - RS121989CORRÉU:KAUE FELIPE DA SILVA DA ROSACORRÉU:TIAGO VALDUGAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.