Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033899/SP (2025/0342964-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHOCORRÉU:KATIELI CRISTINA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010907-12.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas preventivamente por tráfico de drogas. Pleiteia-se liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares mais brandas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da prisão preventiva frente aos requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é adequada e encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos crimes, associação com adolescentes e apreensão de significativa quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade do cárcere.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI e art. 35.
Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 3008911-76.2025.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025. TJSP, HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010. STF, HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Aponta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Destaca, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente baseou-se, em grande parte, na possibilidade de condenação por associação para o tráfico, sendo que a denúncia apresentada em 19/8/2025 não teria incluído a acusação quanto a este delito, o que afastaria o principal fundamento que sustentava a manutenção da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 42/44.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 51/56 e 57/75.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 79/85).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 23/10/2025, nos autos da Ação Penal n. 1506884-94.2025.8.26.0389, a paciente foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06 em regime inicial fechado, sendo negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva.
Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033899/SP (2025/0342964-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHOCORRÉU:KATIELI CRISTINA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010907-12.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas preventivamente por tráfico de drogas. Pleiteia-se liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares mais brandas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da prisão preventiva frente aos requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é adequada e encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade dos crimes, associação com adolescentes e apreensão de significativa quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade do cárcere.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso VI e art. 35.
Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 3008911-76.2025.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025. TJSP, HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010. STF, HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Aponta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Destaca, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente baseou-se, em grande parte, na possibilidade de condenação por associação para o tráfico, sendo que a denúncia apresentada em 19/8/2025 não teria incluído a acusação quanto a este delito, o que afastaria o principal fundamento que sustentava a manutenção da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033899/SP (2025/0342964-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA JULIA DE PAIVA BRANCO CARVALHOCORRÉU:KATIELI CRISTINA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.