Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 135196/RS)
HC 1033901/RS (2025/0342965-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJOADVOGADO:RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADRIAN CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:TALYSON DA LUZ AVILACORRÉU:ADRIAN CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:DEIVID DE SENA GONCALVESCORRÉU:NICOLE SCHMIDTCORRÉU:ALEI SIDNEI SCHMIDTCORRÉU:CAUA BITENCOURT RIBEIRO DA SILVACORRÉU:HENRIQUE DE JESUS MESQUITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5200535-73.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 158, §§ 1º e 3º, e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ENFRAQUECIMENTO SUPERVENIENTE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 13-11-2024 pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, alegando enfraquecimento superveniente dos indícios de autoria delitiva após a instrução processual e oitiva das testemunhas e da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente diante da alegação de enfraquecimento superveniente dos indícios de autoria delitiva que inicialmente justificaram a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legalidade da custódia já foi analisada anteriormente em habeas corpus impetrado em favor do paciente com idêntico objeto, tendo o Colegiado da 7ª Câmara Criminal decidido, por unanimidade, denegar a ordem pleiteada.2. A decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando a complexidade do processo com quatro réus, a regularidade da tramitação processual e a ausência de excesso de prazo injustificado.3. A análise da alegação de enfraquecimento superveniente dos indícios de autoria demandaria exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. O processo está em regular andamento, com diligências em curso e perícias pendentes, não havendo paralisação injustificada que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo.5. A custódia cautelar se mostra necessária ao caso, considerando a gravidade e complexidade dos fatos, não sendo suficiente e adequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. E TESE:1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de enfraquecimento superveniente dos indícios de autoria delitiva que demanda exame aprofundado de provas não é cabível na via estreita do habeas corpus.
