Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSE MARIA DE PAULAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSE MARIA DE PAULAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE MARIA DE PAULAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARIA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARIA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Reeducando portador de enfermidade - Pedido de prisão domiciliar - Sentenciado condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime fechado - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 117, caput, da LEP
Impõe-se, com efeito, maior cautela na concessão dos benefícios. Nos termos do art. 117, caput, da LEP, somente o reeducando que vivencia o regime prisional aberto poderá cumprir pena privativa de liberdade em sua residência, ressaltando-se, ainda, que deverá ele enquadrar-se em uma das situações ali lançadas. Pontue-se, outrossim, que a alegação de que o preso seria portador de enfermidade, por si só, não se justifica sua colocação em prisão domiciliar, uma vez que, devidamente assistido pela ala médica da Instituição prisional. Tem-se também a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo que conta com moderno Centro Hospitalar, dotado de 375 leitos distribuídos em quatro alas de internação, com dois andares cada, gerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que poderá certamente tratar de eventual problema mais urgente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 88 (oitenta e oito) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de Diabetes Mellitus (CID E11), patologia crônica que exige controle rigoroso da glicemia, dieta específica, uso de múltiplas medicações (polifarmácia) e acompanhamento regular por endocrinologista" (fl. 3), bem como "[...] apresentou episódios recorrentes de hiperglicemia, apatia, falta de apetite, prisão de ventre, dor abdominal, disúria, além de sangramento nasal associado a sintomas gripais, que exigiram inclusive sua internação na enfermaria prisional" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A despeito das alegações defensivas, ademais, pelo que se infere dos autos (principalmente pelo ofício 1.137/2025- SAP-PP-CPGALIA de fls. 31/32), o sentenciado vem recebendo adequado atendimento médico e os devidos cuidados no interior da unidade prisional.
De acordo com o referido documento, o sentenciado “vem sendo devidamente assistido e acompanhado pela equipe médica do estabelecimento”.
Pondere-se, por derradeiro, que a mera alegação de que o preso sofreria de enfermidade não é suficiente para ensejar sua colocação em liberdade, mesmo porque não se pode olvidar que a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo conta com moderno Centro Hospitalar, dotado de 375 leitos distribuídos em quatro alas de internação, com dois andares cada, gerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que poderá certamente tratar de eventual problema mais urgente.
[...]
É de rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, reiterando-se que, ao que tudo indica, o sentenciado está sendo devidamente medicado, bem como vem recebendo atendimento adequado à sua condição (fls. 11-12).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033666/SP (2025/0342970-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409LUCAS VIEIRA BECHUATE - SP533819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARIA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.