Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033907/SC (2025/0342988-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS SCHROEDER CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SCHROEDER CORREA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000568-91.2025.8.24.0022/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no ENEM/2024 (Execução n. 8000703-40.2024.8.24.0022, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC).
A defesa sustenta, em síntese, que a remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem.
Pede a concessão da ordem para que seja deferida a remição (fls. 2/7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 25/27):
[...]
Isso porque, conforme destacado pela Autoridade Judiciária a quo na decisão agravada, o Reeducando já foi beneficiado, anteriormente, com a remição pela aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) no ano de 2023, conforme decisão do Seq. 57.1 do PEP no SEEU, o que obsta, agora, nova remição pela aprovação no ENEM, por caracterizar dupla valoração pelo mesmo fato gerador.
[...]
Assim, considerando que o Agravante já foi beneficiado com remição da pena pela sua aprovação integral no ENCCEJA 2023, tem-se como inviável nova concessão de beneficio pela aprovação integral no ENEM/2024, que embora não mais certifique a conclusão do Ensino Médio, aborda as mesmas matérias já superadas com a aprovação no ENCCEJA, e configuraria dupla bonificação pelo mesmo fato gerador (bis in idem).
[...]
Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).
Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).
Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENCCEJA que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC (Execução n. 8000703-40.2024.8.24.0022) reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033907/SC (2025/0342988-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS SCHROEDER CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033907/SC (2025/0342988-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VINICIUS SCHROEDER CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.