Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 24059/EX (2026/0343005-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DIREITO CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CIDADE DE NARANJALINTERESSADO:M PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Juiz de Primeira Instância em Direito Civil, Comercial, Trabalhista, da Infância e Juventude da Cidade de Naranjal) solicita que se proceda à citação e intimação de M. P., no âmbito do Processo n. 10/2026, relativo à ação de aumento de assistência alimentícia ajuizada por M. S. T., em representação de seu filho menor G. P. T., para tomar conhecimento da demanda e apresentar contestação no prazo legal, sob pena de regular prosseguimento do feito.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 12, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do Código Processual Civil), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 24059/EX (2026/0343005-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DIREITO CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CIDADE DE NARANJALINTERESSADO:M PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.