Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033924/SP (2025/0343019-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDIADVOGADO:CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI - SP398983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. F. DOS S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2222236-54.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 29/6/2025, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris (fls. 126-127, grifei):
[...] A conduta do custodiado revela desprezo pelas determinações judiciais e risco concreto de reiteração delitiva. A medida protetiva anteriormente deferida teve como fundamento precisamente o histórico de violência praticado contra a ofendida, e sua inobservância comprova que medidas em meio aberto, por si sós, são insuficientes para coibir a continuidade das práticas abusivas. A aproximação do custodiado ao domicílio da vítima, inclusive em momento de descanso (dormindo dentro de um veículo em frente à residência), denota comportamento perturbador, de possível vigilância ou perseguição velada, o que, no contexto de violência de gênero, deve ser interpretado com a devida cautela e sensibilidade às dinâmicas de dominação e controle que caracterizam esse tipo de relação abusiva. [...]
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou o modus operandi da conduta do paciente ao consignar que após a decretação de medidas protetivas de urgência, em razão do histórico de agressões contra a vítima, o acusado haveria se aproximado novamente da residência da ofendida.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que "descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06" (fl. 12), e que a segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima.
Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade.
Ilustrativamente:
[...]
1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes".
2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 815.872/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 2/5/2023)
[...]
3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
[...]
(AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 31/3/2023)
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033924/SP (2025/0343019-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDIADVOGADO:CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI - SP398983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEVAN FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.