Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20962/EX (2024/0343047-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:A C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A R C COUTRO NOME:A R C FPARTE:L G DE A FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 76-78, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20962/EX (2024/0343047-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:A C FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A R C COUTRO NOME:A R C FPARTE:L G DE A FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de A. C. F. dos termos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 244/22.4YRGMR, para, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme comprova o documento postal de fls. 41-42. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 43).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 49-50).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 52-54).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.