Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1121827/MG (2026/0343059-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ANTONIO GUIMARAES BRAVOADVOGADO:NILTON CESAR MEDEIROS - MG136857REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00883620/2026, o requerente pede a reconsideração da decisão de fls. 1.044/1.046, em que indeferi a medida liminar.
Para tanto, alega que a ameaça de prisão se consumou após o indeferimento – o mandado foi expedido e o paciente está preso; sustenta que, embora duas ilegalidades tenham sido registradas na decisão, a fundamentação da liminar restringiu-se ao depoimento especial, sem exame da certidão de trânsito em julgado, como indicado na própria peça; e aprofunda os fundamentos da tese de nulidade da certidão.
Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos executórios da certidão de trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
Na decisão impugnada, assinalei que não se encontravam simultaneamente presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Consignei, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo hipóteses excepcionais, bem como que a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
A posterior expedição do mandado de prisão e o efetivo recolhimento do paciente não evidenciam, por si sós, a plausibilidade jurídica da tese defensiva nem demonstram a existência de constrangimento ilegal manifesto.
Não custa lembrar que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, a despeito das alegações expendidas pela defesa, o constrangimento ilegal concernente à nulidade da certidão de trânsito em julgado não se revela com a nitidez impressa na inicial ou no pedido de reconsideração. O exame da temática suscitada demanda análise mais detida das circunstâncias processuais, incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Considerando a juntada do ofício de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121827/MG (2026/0343059-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NILTON CESAR MEDEIROSADVOGADO:NILTON CESAR MEDEIROS - MG136857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO GUIMARAES BRAVOCORRÉU:AFONSO HUMBERTO GUIMARAES BRAVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A G B, condenado pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0004454-91.2019.8.13.0172).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 1.0000.25.146312-1/001 – fls. 1.028/1.036).
Alega nulidade do depoimento especial da vítima, realizado após o desmembramento processual, sem intimação e sem participação da defesa técnica do paciente.
Defende a inaplicabilidade do contraditório diferido e a invalidade de prova emprestada sem contraditório efetivo, por ausência de prévia intimação, apresentação de quesitos e perguntas complementares.
Sustenta prejuízo concreto, pois o depoimento especial foi utilizado como elemento central de autoria e individualização das condutas, sem que a defesa pudesse participar da sua formação, explorar divergências de versões e influências indevidas, exigindo contraditório qualificado.
Como consequência, pretende a desconsideração do depoimento em relação ao paciente, a cassação da sentença e do acórdão, assim como a renovação do julgamento com base nas provas validamente produzidas sob contraditório; eventual repetição do depoimento especial somente se imprescindível e com concordância, conforme o art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017.
Indica, ainda, a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada sem apreciação do requerimento em que o defensor dativo informou formalmente a inexistência de contato com o assistido, requereu providência específica e pediu a manutenção ou renovação da nomeação para atuação perante as instâncias superiores (fl. 13).
HC 1121827/MG (2026/0343059-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NILTON CESAR MEDEIROSADVOGADO:NILTON CESAR MEDEIROS - MG136857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO GUIMARAES BRAVOCORRÉU:AFONSO HUMBERTO GUIMARAES BRAVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos executórios da certidão de trânsito em julgado e a sustação de eventual mandado de prisão. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do depoimento especial, a cassação do acórdão e da sentença na extensão dependente da prova inválida e o rejulgamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a desconsideração do depoimento especial, com renovação do julgamento, ou a declaração de ineficácia da certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
De outro, num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fl. 1.028):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA – REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO CABIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE.
- A utilização de depoimento especial da vítima colhido como prova emprestada, com o fito de evitar a revitimização da criança e em observância à Lei nº 13.431/2017, não configura cerceamento de defesa, mormente quando assegurado o contraditório diferido e a defesa não demonstra a ocorrência de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
- Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório.
- Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente em todas as fases da persecução penal e corroborada por outros elementos de prova. - Inexiste interesse recursal no pleito de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal.
- Concretizada a reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, em estrita observância ao art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR