Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121825/SP (2026/0343066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ELIZIARIO MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ELIZIARIO MATIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal.
Aduz a impetrante que o objeto do habeas corpus é restrito à modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, sem reabrir discussão sobre autoria, materialidade, classificação jurídica ou dosimetria.
Alega que há constrangimento ilegal porque, sendo o paciente primário e condenado a 8 (oito) anos, o regime fechado foi imposto sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 33 do Decreto-Lei n. 2.848/1940.
Afirma que a decisão apoiou-se na hediondez do delito e em suposta determinação legal automática de regime fechado, ambos insuficientes para o recrudescimento do regime.
Assevera que a referência à “personalidade deturpada” é juízo genérico, sem vínculo com elementos concretos da vida pregressa ou da conduta do paciente.
Defende que o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, reafirmando a observância dos critérios do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.848/1940.
Relata que há precedentes específicos desta Corte reconhecendo o direito ao semiaberto em hipóteses de réu primário com pena de 8 (oito) anos, quando ausente motivação concreta para regime mais gravoso.
Pondera que a menção às circunstâncias judiciais não supre a exigência de fundamentação própria do regime, sobretudo porque a pena foi mantida no patamar mínimo legal em razão da vedação à reformatio in pejus.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/3/2025 (fl. 41).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, registro que não há como verificar eventual flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, pois o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121825/SP (2026/0343066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ELIZIARIO MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1121825/SP (2026/0343066-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ELIZIARIO MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.