Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033959/ES (2025/0343085-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIVELTON SOARES DE SOUZACORRÉU:LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:ALEF DA SILVA VIEGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
ELIVELTON SOARES DE SOUZA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação n. 0003631-92.2015.8.08.0012.
O réu foi condenado por homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, associação criminosa e três crimes de corrupção de menores. A defesa busca anular o processo desde a pronúncia, sob o argumento de que essa decisão e a condenação se basearam exclusivamente em elemento de convicção produzido na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que o acórdão apontado como ato coator é objeto de impugnação por intermédio de agravo em recurso especial que apresenta os mesmos argumentos usados no presente writ. Consta, ainda, a informação de que, em 9/9/2025, o Vice-Presidente do Tribunal de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso.
O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus – situação que, na espécie, não pode ser constatada de plano, porque o exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos autos.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033959/ES (2025/0343085-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIVELTON SOARES DE SOUZACORRÉU:LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:ALEF DA SILVA VIEGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
ELIVELTON SOARES DE SOUZA alega constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2188811-36.2025.8.26.0000.
Nas razões desta impetração, a defesa pugna pela concessão da ordem, a fim de que "seja declarada a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Cariacica/ES, e para além disso, voltar no tempo e despronunciar o Paciente, visto que a condenação foi baseada, de forma exclusiva, em prova produzida apenas na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos de 'ouvir dizer'" (fl. 15).
Decido.
A medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033959/ES (2025/0343085-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSAADVOGADO:IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ELIVELTON SOARES DE SOUZACORRÉU:LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOSCORRÉU:ALEF DA SILVA VIEGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.