Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI (REQUERENTE), PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL (REQUERIDO)
- Advogados
- LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB 033233/BA), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB 015484/BA), LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO (OAB 016687/BA)
TP 4224/SP (2022/0343140-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELIADVOGADOS:FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO - BA016687LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233REQUERIDO:PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória é dependente do REsp nº 2.061.736/SP, o qual não foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto decorrente da celebração de acordo entre as partes, conforme a seguinte decisão (fl. 877 do REsp nº 2.061.736/SP):
Diante da notícia de autocomposição entre as partes (fls. 743/745 e 830/840), HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI e os recorridos, a fim de que produza seus efeitos, revogando a decretação de falência e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, forçoso reconhecer a falta de interesse no julgamento do presente recurso, de modo que julgo prejudicado o REsp, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
Certificado o trânsito em julgado em 27.6.2024.
O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, bem como o agravo interno de fls. 593/597, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
