Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121863/RJ (2026/0343307-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICK DOS SANTOS LUGUNHANA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DOS SANTOS LUGUNHANA DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/ 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 34-36).
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente está custodiado há aproximadamente nove meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Argumenta que a mora é atribuível exclusivamente ao Estado, devido a diligências protelatórias requeridas pelo Ministério Público após o réu já ter confessado integralmente a prática delitiva em audiência.
Aduz que a medida é flagrantemente desproporcional, destacando a insignificância da conduta, visto que o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo vigente, tratando-se de itens de primeira necessidade e de baixo valor econômico.
Aponta haver ofensa ao princípio da homogeneidade, asseverando que a prisão cautelar se revela mais severa do que a provável pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, a qual dificilmente resultaria na fixação de regime fechado, tornando a segregação antecipada uma punição desproporcional.
Assevera que a decisão padece de ilegalidade na fundamentação, pois mantém a custódia com base apenas no histórico criminal do paciente e na ausência de endereço fixo, argumentando que a situação de hipossuficiência econômica ou a falta de residência estável não podem servir de fundamento idôneo para obstar a liberdade provisória.
Indica violação aos princípios da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, caracterizando-se a atual custódia como uma indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento imediato da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, facultando-se ao juízo a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do acórdão impugnado nesta impetração, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o presente writ, dada a ausência de peça essencial ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado. 4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus. 6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa. 7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025) 8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121863/RJ (2026/0343307-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICK DOS SANTOS LUGUNHANA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.