Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10794/EX (2024/0343371-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A M D ROUTRO NOME:B A M D RREQUERENTE:N J RADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:T A RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10794/EX (2024/0343371-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A M D ROUTRO NOME:B A M D RREQUERENTE:N J RADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:T A R
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, formulada conjuntamente por B. A. M. D. R. e N. J. R. diante de T. A. R., que tem por objeto sentença, oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América, de adoção de criança.
O pai biológico da criança anuiu expressamente ao pleito homologatório no Brasil (fls. 61-65), e o Ministério Público Federal opinou pelo seu deferimento (fls. 73-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 24-26, com tradução às fls. 45-47) acompanhada de apostila (fl. 21, com tradução às fls. 26-27), da anuência do genitor (fls. 61-65) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 40-44).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 10794/EX (2024/0343371-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B A M D ROUTRO NOME:B A M D RREQUERENTE:N J RADVOGADO:KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - SP376720REQUERIDO:T A R
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira formulada conjuntamente por B. A. M. D. R. e N. J. R. diante de T. A. R., cujo objeto é sentença de adoção de criança oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Anote-se, por oportuno, que a adotada passou a se chamar A. B. M. R. (fl. 4).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN