HC 1121865/MG (2026/0343375-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELLINGTON TEIXEIRA NOLASCOCORRÉU:ALISSON MORENO ALVES DA SILVACORRÉU:LEANDRO MARQUES HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON TEIXEIRA NOLASCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. n. 1.0290.09.077163-2/002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
A impetrante alega a nulidade por ausência de citação válida, julgamento à revelia e inexistência de interrogatório do paciente perante o conselho de sentença, com necessidade de retorno dos autos à origem para verificação dos atos de citação e intimação.
Aduz cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da exibição de fotografias encaminhadas pela defesa técnica, sustentando que o atraso no protocolo postal não pode suplantar a garantia da ampla defesa prevista no art. 479 do Código de Processo Penal.
Assevera que o veredicto deve ser cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, apontando fragilidade probatória fundada em relatos indiretos, informações anônimas e confissão informal de corréu, sem a oitiva do paciente em plenário.
Afirma, em caráter subsidiário, a necessidade de revisão da dosimetria para fixar as penas-base no mínimo legal, afastando o bis in idem na valoração do motivo fútil como qualificadora e como circunstância judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pede a declaração de nulidade por ausência de citação e cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a cassação do veredicto, ou ainda o redimensionamento da pena com fixação das penas-base no mínimo legal.