Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223502/RJ (2026/0343385-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR - RJINTERESSADO:WALTER SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA - RJ124759INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.INTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEINTERESSADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
CC 223502/RJ (2026/0343385-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR - RJINTERESSADO:WALTER SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA - RJ124759INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.INTERESSADO:BANCO PAN S.A.INTERESSADO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHEINTERESSADO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Walter Silva, servidor público aposentado, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Pan S.A. e da Fundação Habitacional do Exército – FHE, visando à limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, perante o qual a ação foi proposta, declinou da competência em favor da Justiça Federal. Considerou que a demanda não segue o procedimento específico de repactuação de dívidas por superendividamento previsto no art. 104-A do CDC, tendo por objeto apenas a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados. Nessas circunstâncias, entendeu que a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assinalou que a competência da Justiça Estadual somente se justificaria diante da efetiva instauração de procedimento de natureza concursal, com a reunião dos credores para a repactuação global das dívidas, hipótese que reputou não configurada na espécie. Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro (fls. 28-31).
Recebidos os autos, o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência. Entendeu que a controvérsia está inserida no contexto do superendividamento e apresenta natureza concursal, circunstância que afastaria a competência da Justiça Federal, ainda que figure empresa pública federal entre os réus. Invocou, para tanto, a exceção constante da parte final do , da Constituição Federal, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 e precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da Justiça Estadual para o processamento de demandas de superendividamento caracterizadas pela reunião de diversos credores (fls. 3-6).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência deve ser definida tal como elaborada a petição inicial, não a partir daquela que seria a melhor ou mais técnica formulação do pedido, da causa de pedir ou mesmo a formulação do polo passivo. Assim, a jurisdição "[...] deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 25/09/2015).
Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.)
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido não se funda no microssistema do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC, nem visa à instauração de procedimento concursal de repactuação global de dívidas. Embora a peça de ingresso faça referência à situação de superendividamento, não veicula proposta de repactuação coletiva das dívidas nem requer a instauração do procedimento previsto no art. 104-A da Lei consumerista, consignando, ao contrário, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação.
Ao contrário, a pretensão deduzida objetiva, exclusivamente, a observância do limite legal e administrativo de desconto, nos termos da legislação que rege os servidores públicos.
Portanto, não se está diante de processo de natureza concursal, nem de demanda estruturada sob a lógica do superendividamento do consumidor, mas sim de ação revisional e inibitória de descontos, fundada em suposta violação a limites normativos específicos aplicáveis à consignação em folha.
Nessa perspectiva, a causa de pedir não é a impossibilidade global de pagamento das dívidas de qualquer natureza sem comprometimento do mínimo existencial, mas o alegado descumprimento de um teto fixo de consignação, o que afasta a incidência da exceção constitucional relativa à falência e à insolvência civil.
Além disso, a Caixa, empresa pública federal, figura no polo passivo da demanda. E mais: o pedido foi formulado de modo a tornar indivisível a relação jurídica, pois a tese da parte autora é a de limitação do percentual global de descontos, o que impede a análise fragmentada por instituição financeira, sob pena de decisões contraditórias e ineficazes, ao menos à luz da tese trazida pela parte autora.
Assim, tratando-se de demanda una, com pedido que atinge, simultaneamente, todos os credores consignatários, e presente no polo passivo empresa pública federal, atrai-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não se aplica, ao caso, a jurisprudência que excepciona a competência federal para hipóteses de insolvência civil, falência ou recuperação judicial, justamente porque a presente ação não possui essa natureza, nem formal, nem materialmente. Em outras palavras, a decisão de declínio proferida pelo Juízo federal contraria ao Tema 859/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, reconheço a competência do Juízo federal suscitado para processar e julgar a presente demanda.
Relator
SÉRGIO KUKINA