Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121872/MG (2026/0343405-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHOADVOGADOS:FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645LUCAS ALVES BRAGA - MG185417LUANA ALVES BRAGA - MG203241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAYAN VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYAN VITOR DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DA OFENDIDA - RELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - MATERIALIDADE SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE TIPO ESSENCIAL – INADMISSIBILIDADE – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS – CONHECIMENTO DA IDADE PELO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE – CRITÉRIO DO INTERVALO – RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO – REDUÇÃO – NECESSIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO - DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO – BENESSE RECONHECIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações da ofendida e das testemunhas presenciais, as quais, inquiridas em ambas as fases da persecução penal foram enfáticas em apontar o réu, como autor do delito, a condenação é medida de rigor. 02. Embora ausente exame de corpo de delito, a materialidade pode ser suprida pela prova testemunhal, conforme autoriza o disposto no art. 167 do CPP. 03. Emergindo dos autos, notadamente da prova oral, que o acusado conhecia a idade da vítima – que contava com doze anos de idade à época dos fatos – e, mesmo assim, com ela manteve conjunção carnal, inadmissível falar-se em ocorrência de erro de tipo sobre circunstância elementar do crime. 04. Em razão do silêncio do legislador quanto ao tema, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas, que bem atente aos princípios da individualização das penas e da razoabilidade. 05. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal – Súmula nº 545 do STJ. 06. Havendo sido reconhecido, no édito condenatório, o direito do réu de apelar em liberdade, revela-se prejudicado o pedido formulado pela defesa nas razões recursais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi fixado o regime inicial fechado apesar de o paciente ser primário e a pena não ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Alega que a adoção do regime mais gravoso se mostra desproporcional porque lastreada apenas na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime - já consideradas na primeira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
Afirma que, reconhecidas as atenuantes, a reprimenda não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal, o que reforça a inadequação da escolha do regime inicial mais gravoso em desfavor de réu primário com pena de 8 (oito) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
In haec specie, restaram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime”, denotando maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente.
Pelo exposto, não obstante a primariedade do acusado e o quantum da pena imposto - 08 anos de reclusão – mantenho o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP (fl. 42, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121872/MG (2026/0343405-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHOADVOGADOS:FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645LUCAS ALVES BRAGA - MG185417LUANA ALVES BRAGA - MG203241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAYAN VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.