Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 780635/SP (2022/0343407-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO ZOGAIBE BATISTELA - DEFENSOR PÚBLICO - SP420501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR SILVA DE ASSUNCAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório contido nos autos (e-STJ fl. 83):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAIR SILVA DE ASSUNCAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003422- 21.2022.8.26.0322.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 meses de detenção em regime aberto, substituída a sanção corporal por restritivas de direitos.
Nesta via, sustenta a impetrante que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, porquanto o édito condenatório transitou em julgado para o Ministério Público em 14/8/2017 e não há execução da pena.
Acrescenta que o prazo prescricional seria de 3 anos, conforme disposto no art. 109, V, do Código Penal, impondo-se a extinção do jus puniendi.
Aduz que o marco inicial da prescrição não poderia ser vinculado ao trânsito em julgado para a defesa, notadamente porque o princípio da presunção de inocência não poderia prejudicar o paciente e incidiria no caso sob exame o art. 112, I, do Código Penal.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente nos autos n. 0003745-70.2015.8.26.0322, da 1ª Vara Criminal de Lins/SP (Execução Criminal n. 0001643-31.2022.8.26.0322), em razão da prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos verifico a presença de flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem de ofício.
Quanto à controvérsia, consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 70-73):
[...]
A controvérsia reside no teor do art. 112, I, do CP, segundo o qual: “a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”.
A questão ainda não foi definitivamente pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, visto que pende de julgamento recurso submetido ao regime de repercussão geral, inscrito sob o Tema n.º 788 (ARE n.º 848.107):
“CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO PENAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL VIGENTE, DIANTE DOS POSTULADOS DA ESTRITA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INCISOS II E LVII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, j. 11/12/2014).
Sobreveio, então, julgamento em Habeas Corpus sob n.º 176.473/RR, por meio do qual se entendeu que: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.04.2020, g.n.).
Mais recentemente, a 5ª. Turma do STJ, efetuando distinguishing do entendimento do STF, decidiu que o acórdão condenatório é causa interruptiva da prescrição punitiva, mas não da prescrição executória (AgRg no HC n.º 612.709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, g.n.), entendimento este que vinha sendo seguido por esta Relatoria.
Não obstante, considerando que o entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição vem sendo adotado por ambas as turmas do STF, bem como recentes decisões da 6ª Turma do STJ e a posição majoritária desta Câmara, passo a adotá-lo em busca da estabilização jurisprudencial. Veja-se:
[...]
No caso, o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação para a acusação ocorreu em 06/02/2020 (fls. 26 destes autos). Considerando tal marco como termo inicial da prescrição da pretensão executória, observa-se que não transcorreu o prazo prescricional de 03 anos.
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. decisão.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
[...]
Conforme a orientação desta Corte, "conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53)" (EDcl no AgRg no AREsp 2.112.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023 - grifos acrescidos).
A propósito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a consumação da prescrição da pretensão executória se deu em 19/8/2021.
3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
(RE nos EDcl no AgRg no HC 764.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023 - grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO DO ARE N. 848.170 PELO STF (TEMA N. 778). TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À DATA DE 12/11/2020. LAPSO PRESCRICIONAL SUPERADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 848.170, firmou a seguinte tese (Tema n. 788): "[o] prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54."
III - Na ocasião, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese firmada, "para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
IV - In casu, o trânsito em julgado da condenação deu-se em 3/8/2015 para a acusação. Logo, "assiste razão à defesa com relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
V - Sendo assim, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em 3/8/2015, transcorreram-se mais de 3 anos, lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição quanto aos delitos imputados ao apenado, ora agravante, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme consignado no acórdão recorrido.
VI - Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que negou provimento ao recurso especial. Pretensão executória prescrita.
(AgRg no AgRg no REsp 1.973.555/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - grifos acrescidos).
No caso em análise, o trânsito em julgado para acusação se deu em 06/02/2020, ou seja, em data anterior àquela definida pela Suprema Corte, qual seja, 11/11/2020. Assim, na medida em que transcorreu o prazo de 3 anos entre a dada do trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, verifica-se a prescrição da pretensão executória.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, declarar extinta a punibilidade do paciente, nos autos n. 0003745-70.2015.8.26.0322, da 1ª Vara Criminal de Lins/SP (Execução Criminal n. 0001643-31.2022.8.26.0322).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal e ao juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.