AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
4 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORCORRÉU:RAINAN NARCIZO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. A. P. J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (e-STJ, fl. 428).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5011163-83.2023.8.24.0019/SC. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 60):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MEDIANTE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DA VÍTIMA DERRUÍDA PELAS PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA TESTEMUNHA OCULAR. OUTROSSIM, DEMAIS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS QUE REFORÇAM A OMISSÃO DA VÍTIMA EM TRAZER A VERDADE DOS FATOS À BAILA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. DECISÃO HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que: "A condenação do PACIENTE pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) é equivocada, pois foi baseada exclusivamente na palavra da vítima. E, conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão do TJSC, os elementos de convencimento quanto à materialidade são, desde o início, bastante frágeis." (e-STJ, fl. 4).
A impetrante afirma que "[...] a condenação se baseou exclusivamente em um relato isolado e contraditório, dissociado de qualquer elemento autônomo de corroboração, violando frontalmente o princípio do in dubio pro reo e comprometendo a segurança jurídica da decisão em comento." (e-STJ, fl. 6).
No ponto, busca demonstrar que "[...] a palavra da própria suposta vítima, ao negar a ocorrência do fato delitivo, deve receber o mesmo grau de credibilidade, especialmente pelo fato de encontrar respaldo em outras declarações testemunhais e também, diante da ausência de elementos materiais que pudessem infirmar sua narrativa." (e-STJ, fl. 7).
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido do delito imputado.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 513/515 e 520/559).
O Ministério Público Federal, às fls. 561/562 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a impetrante pretende a absolvição do paciente, por insuficiência de provas aptas para condenação pelo delito de estupro de vulnerável.
No presente caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (e-STJ, fls. 56/58, grifos):
Pois bem, o conjunto probatório é farto e robusto, não despontando qualquer dúvida acerca da conduta criminosa imputada ao apelante!
Faz-se imperioso registrar, que em crimes de natureza sexual, via de regra realizado às escondidas, longe dos olhos de terceiros, em que a vítima normalmente é subjugada por seu algoz de modo contundente, muitas vezes por meio de ameaças contra si e contra pessoas a quem possui forte ligação emocional, as provas nem sempre são abundantes.
No caso em testilha, a questão se apresenta como potencialmente delicada e exige um tratamento mais acurado do que o habitual, considerando que os fatos ocorreram em uma residência que funcionava como ponto de comercialização de drogas e onde também havia manuseio de armas de fogo, inclusive pelas menores de idade no período em que lá permaneceram.
Não bastasse, de extrema relevância outras informações ventiladas por L. N. A. R. M., de forma compilada: a) que a vítima M. C. D. L. já foi agredida pelo acusado, inclusive que sua mãe tem conhecimento do fato, mas não adota qualquer providência; b) que a vítima M. C. D. L. mantém convivência e relacionamento afetivo com algumas pessoas da aludida casa até os dias atuais; c) que no dia anterior àquele em que prestaram seus depoimentos especiais, a vítima M. C. D. L. lhe enviou uma mensagem suplicando para L. que não falasse nada a respeito dos fatos; e d) que foi ameaçada pela namorada de Matheus Bruno Mortari - com quem manteve relação sexual na mesma ocasião e os fatos estão sendo apurados nos autos n. 5005895-14.2024.8.24.0019 -, Letícia Santuches.
Neste tocante, necessário consignar que não se infere qualquer indício de que a menorL. N. A. R. M. tenha mentido ou que tivesse motivos para mentir e sustentar a mentira "criada", mesmo sendo deliberadamente questionada quanto aos fatos por profissional especializado para tanto.
Muito pelo contrário, o relato da menor demonstra firmeza e consistência, o que, somado ao seu histórico como vítima em outro processo, reforça o peso probatório de suas palavras. Portanto, resta demonstrado nos autos a ocorrência da violência sexual colocada sub examine.
Em contrapartida, uma análise cuidadosa do caso deM. C. D. L. revela fatores significativos de que seu depoimento pode não ser verídico. É possível que o medo de represálias a tenha levado a omitir ou distorcer a verdade factual, considerando a vida pregressa do acusado, que responde por homicídio qualificado e cumpre pena em outro processo (n. 8001471-12.2023.8.24.0018).
Logo e sem mais delongas, os inconsistentes relatos fornecidos pela vítimaM. C. D. L. e sua genitora mostram-se condizentes ao caótico e até mesmo porque não se dizer perigoso cenário fático onde ocorreu a conduta criminosa em evidência.
No mais, é cediço que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP), tendo a defesa se limitado à negativa da prática delituosa, não produzindo qualquer prova contundente apta a desconstituir o conjunto probatório harmônico dos autos.
Acrescente-se ainda que, nos crimes contra a liberdade sexual, por sua própria natureza, a prova para a condenação nem sempre é exuberante. Ao contrário, na maioria das vezes, a convicção do julgador advém do cotejo dos vários elementos probatórios trazidos ao processo.
De acordo com o art. 155 do CPP, vige em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade.
[...]
Ademais, registre-se que eventual consentimento da vítima, por certo, não modifica a ocorrência do delito, visto que o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de prevalecer a presunção absoluta de violência em hipóteses dessa natureza.
Isso porque o bem jurídico que se pretende proteger no tipo penal em voga é a formação moral da pessoa menor de 14 anos (criança/adolescente) e do incapaz de discernimento ou de resistir, por não possuir a maturidade/capacidade de externar seu consentimento racional pleno quanto o exercício de sua sexualidade.
Nessa senda, a propósito, é o verbete da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça:"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Com isso, mantém-se incólume o veredicto da origem, não sendo hipótese que comporta a incidência do princípio in dubio pro reo.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Com efeito: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório [...] A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual." (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORCORRÉU:RAINAN NARCIZO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORCORRÉU:RAINAN NARCIZO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1033992/SC (2025/0343428-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVIDI ALVES PEREIRA JUNIORCORRÉU:RAINAN NARCIZO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.