Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121881/SP (2026/0343433-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON HENRIQUE DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.
AgRg no HC 1121881/SP (2026/0343433-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EMERSON HENRIQUE DAMASIOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1121881/SP (2026/0343433-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EMERSON HENRIQUE DAMASIOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121881/SP (2026/0343433-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON HENRIQUE DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON HENRIQUE DAMASIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2199958-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, no Processo de Execução Criminal n. 0005727-65.2019.8.26.0521, foi indeferido o pedido defensivo de retificação do cálculo de liquidação de penas, com aplicação de percentuais distintos por condenação, sendo 1/6 (um sexto) aos crimes comuns e 40% (quarenta por cento) aos crimes hediondos/equiparados, sendo mantida a decisão que fixou percentual único para progressão de regime em razão da hediondez de uma das condenações.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto, em execução penal com pena unificada, os percentuais de progressão devem ser aplicados de forma distinta para cada condenação, vedada a "contaminação" pela hediondez de um dos crimes, com respeito à norma mais favorável.
Alega que a retroatividade da lei penal benéfica e a irretroatividade da lei mais gravosa impõem observar a data dos fatos e a natureza de cada crime, inclusive quanto à ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP para delitos comuns pretéritos, preservando a individualização da pena.
Defende que a decisão que aplicou percentual único e mais gravoso prolonga indevidamente a permanência do paciente em regime mais severo, caracterizando constrangimento ilegal direto à liberdade diante do cálculo equivocado na execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões e a imediata retificação do cálculo de liquidação de penas, com aplicação de percentuais de progressão de forma individualizada por condenação e observância da norma mais favorável. E, no mérito, pugna pela anulação das decisões prolatadas pelo Juízo de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP e pela elaboração de novo cálculo em conformidade com a tese indicada, além da requisição de informações ao juízo de origem e da abertura de vista ao MPF.
HC 1121881/SP (2026/0343433-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO LOURENCO DE CAMARGOADVOGADO:LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - SP213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON HENRIQUE DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN