Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl nos CC 216086/SC (2025/0343489-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:ACELINO CONCEICAO BATISTAADVOGADO:ELUAN SCHMIDT - SC033918EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - PA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACELINO CONCEIÇÃO BATISTA contra decisão de fls. 110/112, de minha relatoria, em que conheci do conflito e declarei competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Concórdia/PA para execução da pena.
Em suas razões (fls. 1689/1691), a defesa alega a omissão do julgado, apontando que não foi apreciado o argumento de que o embargante possui vínculo com a comarca da Capital Catarinense, além do pleito subsidiário acerca da possibilidade do cumprimento de pena no Estado de Santa Catarina, a ser realizada por meio de fiscalização por carta precatória.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para "[...] suprir o vício apontado e declarar a decisão e reconhecer que o reeducando pode cumprir a pena no local da residência de sua família" (fl. 122).
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Entretanto, no caso, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
Conforme consignado na decisão embargada, "o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena", o que afasta a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC.
Ademais, ao suscitar o presente conflito de competência, o Juízo Suscitante afirmou que: "[...] a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado" (fl. 7).
Nesse contexto, "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes.
2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.
(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Como se vê, não há omissão na decisão embargada que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Concórdia/PA.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões meritórias apresentadas e devidamente decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa.
No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
[...]
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 216086/SC (2025/0343489-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - PAINTERESSADO:ACELINO CONCEICAO BATISTAADVOGADO:ELUAN SCHMIDT - SC033918INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Concórdia/PA, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena do interessado ACELINO CONCEIÇÃO BATISTA.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Concórdia/PA declinou da competência para a Justiça Estadual de SC. Após, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fls. 7/9):
"Verifica-se que o sentenciado foi preso nesta Comarca mas unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado do Pará.
O Juízo da Vara de Execução de Concórdia (PA) declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado em estabelecimento prisional desta Comarca.
Decido.
A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência, oportunidade e possibilidade do Estado.
Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado.
Por fim, convém salientar que o sentenciado não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do qual expediu-se a ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda.
CC 216086/SC (2025/0343489-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - PAINTERESSADO:ACELINO CONCEICAO BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
[...]
Ante o exposto, considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta é do Juízo suscitado pois a condenação é proveniente daquela Comarca, tendo-se tão somente cumprido o mandado nesta localidade, não aceito a competência e, nos termos do art . 115, III, do Código de Processo Penal, suscito conflito negativo de jurisdição, na forma do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal".
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 106):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS – CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – RÉU PRESO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 192/STJ. - Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito; pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará – Execuções Penais em Meio Aberto – PA, o suscitado".
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar a competência para o cumprimento da execução penal do interessado ACELINO CONCEIÇÃO BATISTA.
Conforme entendimento desta Corte, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.
3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
[...]
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Concórdia/PA para execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 216086/SC (2025/0343489-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - PAINTERESSADO:ACELINO CONCEICAO BATISTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.