Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121893/SP (2026/0343513-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:VALDINEI APARECIDO CORREAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850AGRAVANTE:ROSANA CATARINO CORREAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121893/SP (2026/0343513-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI APARECIDO CORREAPACIENTE:ROSANA CATARINO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1033508-83.2025.8.26.0602/00000).
Depreende-se dos autos que a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba julgou improcedente a ação de justificação criminal, na qual se objetivava a nova oitiva das vítimas Dênis Araújo de Souza, Tiago Francisco Araújo Barboza e Jeferson Ricardo Vilela Ribeiro, no Processo-Crime n. 1503880- 02.2019.8.26.0602.
Interposta apelação defensiva, foi negado provimento ao recurso nos seguintes termos:
APELAÇÃO. USURA PECUNIÁRIA OU REAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. (1) JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. FINALIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPATÓRIO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA A NOVA OITIVA DAS VÍTIMAS, COM O OBEJTIVO DE REABRIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. (3) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. A justificação criminal constitui uma medida preparatória, que tem por objetivo a obtenção de novas provas, no Juízo da condenação, para preparar futura Revisão Criminal. 2. A jurisprudência é torrencial no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 200.342/MG Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 05/03/2025 D Je de 11/03/2025; AgRg no RHC 203.720/ES Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 18/12/2024 D Je de 23/12/2024; AgRg no HC 835.070/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 23/10/2024 D Je de 04/11/2024 e AgRg no HC 912.701/PR Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 1º/07/2024 D Je de 03/07/2024). 3. Improvimento do recurso defensivo.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "[...] os pacientes não pedem, nesta sede, a sua absolvição, reabertura da instrução criminal, e nem que este Colendo Tribunal declare, desde já, extinta a punibilidade. Somente que lhes seja permitido produzir a prova, perante o juízo natural, sob o crivo do contraditório e com a fiscalização do Ministério Público para que, depois e perante o órgão competente, se avalie se ela constitui, ou não, prova nova apta a autorizar a Revisão Criminal, negar-lhes isso, com base em juízo antecipado sobre o valor de uma prova que ainda não existe, é subtrair-lhes o acesso material à própria revisão criminal garantia que, por definição, existe para corrigir o erro judiciário depois do trânsito em julgado." (e-STJ fls. 3/18)
Requer, por isso: "[...] I- o recebimento e regular processamento da presente Ordem de Habeas Corpus, com os documentos que a instruem; II- a concessão da medida liminar; III- a requisição de informações à Autoridade Coatora Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba- Estado de São Paulo; IV- a subsequente vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral da República; V- no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM, para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1033508-83.2025.8.26.0602 e a sentença de 13.11.2025, determinando-se o recebimento e o regular processamento da ação de justificação criminal, com designação de audiência para a oitiva das vítimas Denis Araújo de Souza, Tiago Francisco Araújo Barboza e Jeferson Ricardo Vilela Ribeiro, sob o crivo do contraditório e com a participação do Ministério Público; VI- subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) para determinar que as instâncias de origem se pronunciem, fundamentadamente, sobre (i) a prescrição da pretensão punitiva quanto aos cinco delitos do art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/1951, e (ii) a incidência retroativa da Lei nº 14.905/2024 sobre o complemento da norma penal em branco e seus reflexos sobre a condenação por lavagem de dinheiro; VII- que todas as intimações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome de DANIELLI DEL CISTIA, OAB/SP nº 272.850; VIII- a intimação prévia da data da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral e exercício das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia." (e-STJ fls. 3/18)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Isso, porque o Tribunal de origem entendeu que " [...] pela simples leitura da sentença, verifica-se que o indeferimento da nova oitiva das vítimas foi devidamente fundamentado, destacando-se que não se tratava de "prova nova", pois "as vítimas das quais a Defesa requer inquirição nestes autos já foram ouvidas no feito n. 1503880-02.2019.8.26.0602, antes do julgamento da ação que condenou os réus de forma definitiva, oportunidade em que foram devidamente questionadas tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa, sendo esta a mesma destes autos, ou seja, naquela ocasião teve o Defensor dos réus a oportunidade de fazer os esclarecimentos apontados às fls. 03/04, mas assim não agiu.". E, embora a defesa sustente nas razões do seu recurso que o requerimento para novos depoimentos das vítimas visa ao esclarecimento de pontos omissos nas declarações por elas prestadas anteriormente, tal argumento, por si só, não permite, de forma extraordinária, a reabertura da instrução criminal." (e-STJ fls. 33/34)
Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver a paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121893/SP (2026/0343513-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DANIELLI DEL CISTIAADVOGADO:DANIELLI DEL CISTIA - SP272850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI APARECIDO CORREAPACIENTE:ROSANA CATARINO CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.