Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121894/BA (2026/0343520-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RYAN SOUZA DA PURIFICACAOCORRÉU:CARLOS SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R S DA P – condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do recurso em liberdade (Ação Penal n. 8000685-05.2024.8.05.0133 - Vara Criminal de Itororó/BA - n. fls. 11/25) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação que se encontra em trâmite a 1 ano.
Sustenta violação ao princípio da duração razoável do processo, por demora não imputável à defesa, em descompasso com a garantia constitucional de celeridade na sua tramitação. Aponta desproporcionalidade da custódia, que se torna cumprimento antecipado de pena, em ofensa à presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição imediata do competente alvará de soltura até o julgamento do mérito da presente ordem, suspendendo os efeitos do mandado de prisão preventiva vergastado, sem prejuízo do regular andamento do recurso de apelo; eventualmente, a aplicação das medidas cautelares diferentes de prisão contidas no bojo do art. 319 do CPP (fl. 8).
É o relatório.
O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Relativamente ao aventado excesso de prazo para julgamento da apelação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. (HC n. 992.660/PA, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025 - grifo nosso). Assim, levando em conta que o paciente restou condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, não vejo, ao menos por ora, nessa fase de cognição sumária, ainda ultrapassados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo, portanto, ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Tal o contexto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações "pormenorizadas" diretamente ao Gabinete do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o atual andamento do recurso de apelação interposto em prol de R S DA P (ref. Processo n. 8000685-05.2024.8.05.0133), notadamente o tempo de tramitação e se há previsão de data para respectivo julgamento, juntando-se documentação pertinente.
Os informes deverão ser prestados no prazo de 10 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/9.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121894/BA (2026/0343520-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RYAN SOUZA DA PURIFICACAOCORRÉU:CARLOS SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.