Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121886/SP (2026/0343522-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:VINICIUS FERRAREZI DE SOUZAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121886/SP (2026/0343522-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS FERRAREZI DE SOUZACORRÉU:VANESSA DE MORAES CANUTOCORRÉU:SERGIO HENRIQUE QUEIROZ GALDINOCORRÉU:GUSTAVO GRACIA ARGUELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS FERRAREZI DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, à pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, para o tráfico, 6 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, para associação, e 1 ano detenção e 10 dias-multa, para o porte ilegal de arma de fogo.
A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa para o crime de tráfico de drogas e, 4 anos e 6 meses de reclusão e 1.000 dias-multa para o crime de associação para o tráfico e abrandar para o semiaberto o regime de cumprimento da pena de detenção imposta ao crime de posse de arma de uso permitido.
No julgamento do HC 756.618/SP, impetrado perante esta Corte, concedeu-se a ordem, de ofício, para estender ao ora paciente os efeitos de decisão proferida em favor de corréu, redimensionando a pena final para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Após o trânsito em julgado da condenação a defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida por decisão monocrática do Presidente da Seção Criminal.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à subsistência de condenação fundada em prova ilícita obtida mediante violação de domicílio, em busca sem mandado e sem "fundadas razões", em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República; cita a tese fixada no Tema 280 de repercussão geral do Supremo.
Afirma, ainda, a atipicidade da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente, destacando a orientação desta Corte no sentido da imprescindibilidade de demonstração concreta da "estabilidade" e "permanência" para a configuração da societas sceleris, com precedentes que impõem a absolvição quando o conjunto probatório apenas revela coautoria.
Alega, por fim, o direito subjetivo à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez afastada a associação para o tráfico, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, citando a orientação desta Corte sobre a viabilidade da minorante quando ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis.
Requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por consequência, anular a condenação, absolvendo o paciente de todas as imputações. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico por atipicidade, e pelo reconhecimento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em consulta a base de dados desta Corte, note-se que este habeas corpus, distribuído em 14/8/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1067731/SP, indeferido liminarmente pela Vice-Presidência desta Corte em 23/1/2026, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando, ambos, a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1121886/SP (2026/0343522-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS FERRAREZI DE SOUZACORRÉU:VANESSA DE MORAES CANUTOCORRÉU:SERGIO HENRIQUE QUEIROZ GALDINOCORRÉU:GUSTAVO GRACIA ARGUELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.