Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033999/MG (2025/0343533-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIERADVOGADO:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIER - MG220393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS DE CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE CARVALHO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a COLENDA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.028577-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (aproximadamente 42 kg de maconha e 300 g de cocaína). Em grau recursal, a Quinta Câmara Criminal do TJMG manteve as condenações pelos arts. 33 e 35, ajustando a pena do art. 33 para 10 anos de reclusão, e 1.400 dias-multa, e a do art. 35 para 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa.
A defesa sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação concreta, pois não há prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, configurando mero concurso de agentes (fls. 5/6).
Alega, ainda, que a dosimetria da pena do art. 33 está viciada, pois a quantidade de drogas foi utilizada para negativar a culpabilidade e, simultaneamente, considerada nas circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem (fls. 7/8).
Afirma que a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi fundamentada exclusivamente na condenação pelo art. 35, sem elementos concretos que demonstrem dedicação estável a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A defesa argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova idônea que justifique a exclusão do benefício (fls. 8/9).
Requer a absolvição do paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova concreta de estabilidade/permanência, ou, subsidiariamente, a desclassificação para concurso eventual de agentes (fl. 15); o redimensionamento da pena do art. 33, afastando a negativação da culpabilidade fundada exclusivamente na quantidade de drogas (bis in idem) e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, com redução da pena em fração a ser arbitrada (fl. 15).
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 0788236-79.2017.8.13.0024, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No tocante ao pedido de absolvição, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. Mantida a condenação pelo crime de associação, inadmissível o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com relação à dosimetria, também não se constata nenhuma ilegalidade, ausente a alegada valoração, por duas vezes, no sistema trifásico da dosimetria da pena, da quantidade de drogas (fls. 43/48).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033999/MG (2025/0343533-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIERADVOGADO:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIER - MG220393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS DE CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1033999/MG (2025/0343533-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIERADVOGADO:ALAOR ANTONIO LOURENCO XAVIER - MG220393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DOUGLAS DE CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.