SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. WILSON FAGOTTI (REQUERENTE), 2. ANGELINA RASSO FAGOTTI (REQUERENTE), 3. WILSON ROMAGNOLI (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO BATISTA DAMÁSIO (OAB 7222/MT), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA (OAB 18515/MT), VITOR CARMO ROCHA (OAB 15334/MT), CESAR APARECIDO AQUINO CABRIOTE (OAB 8869/MT)
Pet 19393/MT (2026/0343592-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:WILSON FAGOTTIREQUERENTE:ANGELINA RASSO FAGOTTIADVOGADOS:RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222BCESAR APARECIDO AQUINO CABRIOTE - MT008869OVITOR CARMO ROCHA - MT015334OREQUERIDO:WILSON ROMAGNOLIADVOGADO:RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515O
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada por WILSON FAGOTTI, ANGELINA RASSO FAGOTTI, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 15-16, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM RURAL. VIA ALTERNATIVA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve tutela de urgência concedida em ação de interdito proibitório, assegurando o uso de estrada rural situada em propriedade alheia para escoamento de produção agrícola, diante de alegada inviabilidade de rota alternativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de laudo técnico em sede recursal configura inovação recursal ou pode ser admitida como fato superveniente; (ii) estabelecer se a existência de via alternativa funcional afasta a tutela possessória fundada em servidão de passagem e autoriza a readequação da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada de documento técnico em fase recursal é admissível quando destinada a comprovar fato superveniente relevante ao julgamento, desde que observado o contraditório e ausente má-fé, nos termos dos e 493 do CPC.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. WILSON FAGOTTI (REQUERENTE), 2. ANGELINA RASSO FAGOTTI (REQUERENTE), 3. WILSON ROMAGNOLI (REQUERIDO)
Advogados
RICARDO BATISTA DAMÁSIO (OAB 7222/MT), RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA (OAB 18515/MT), VITOR CARMO ROCHA (OAB 15334/MT), CESAR APARECIDO AQUINO CABRIOTE (OAB 8869/MT)
Pet 19393/MT (2026/0343592-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:WILSON FAGOTTIREQUERENTE:ANGELINA RASSO FAGOTTIADVOGADOS:RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222BCESAR APARECIDO AQUINO CABRIOTE - MT008869OVITOR CARMO ROCHA - MT015334OREQUERIDO:WILSON ROMAGNOLIADVOGADO:RODRIGO CONINGHAM DE MIRANDA - MT018515OProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
A análise de tutela de urgência possui natureza dinâmica e admite reavaliação à luz de elementos probatórios supervenientes, especialmente quando influenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A prova técnica produzida demonstra a existência de via alternativa plenamente funcional, apta ao trânsito de veículos pesados e ao escoamento da produção agrícola, inclusive com maior eficiência logística.
A inexistência de encravamento do imóvel afasta a incidência do art. 1.285 do Código Civil e inviabiliza a imposição de passagem forçada sobre propriedade vizinha.
A cessação da utilidade da servidão, diante de acesso alternativo viável, impede a perpetuação do ônus sobre o prédio serviente, conforme art. 1.388, II, do Código Civil.
O uso pretérito da estrada não gera direito adquirido à manutenção da servidão quando ausente necessidade jurídica atual.
A manutenção irrestrita da tutela possessória revela-se desproporcional diante da existência de alternativa viável, impondo restrição indevida ao direito de propriedade.
A solução adequada demanda modulação dos efeitos da tutela, com concessão de prazo razoável para adaptação, em observância ao princípio da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A juntada de prova técnica em sede recursal é admissível quando destinada a demonstrar fato superveniente relevante, desde que respeitado o contraditório. 2. A existência de via alternativa funcional afasta a caracterização de imóvel encravado e impede a imposição de servidão de passagem. 3. A cessação da utilidade da servidão extingue o ônus sobre o prédio serviente. 4. A tutela possessória deve ser readequada, com modulação temporal, quando sua manutenção integral se mostrar desproporcional diante do conjunto probatório”.
Quanto à probabilidade do direito alegado – fumus boni iuris – e à eventual teratologia do acórdão recorrido, os requerentes sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente por confundir os institutos da passagem forçada e da servidão de passagem, uma vez que esta última não pressupõe o encravamento do imóvel dominante.
A fim de demonstrar o periculum in mora, alegam que, transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado no acórdão recorrido, ficarão impedidos de utilizar a estrada rural objeto da controvérsia, o que lhes acarretaria prejuízos ao exercício da atividade agrícola.
Pugnam, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de assegurar a utilização da estrada objeto da lide até o julgamento do apelo extremo.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Na hipótese, o recurso especial encontra-se pendente do exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, circunstância que, à luz do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, impede, neste momento processual, a inauguração da competência desta Corte Superior para a apreciação do pedido.
Ademais, não se evidencia situação excepcional capaz de autorizar a flexibilização da regra de competência.
Com efeito, não se verifica, em juízo de cognição sumária, perigo de dano concreto e imediato.
Isso porque o próprio Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo interno, modulou os efeitos da tutela, concedendo aos requerentes o prazo de 120 (cento e vinte) dias para eventual adequação da estrada alternativa e mantendo, durante esse período, a possibilidade de utilização da estrada objeto da controvérsia. Somente após o transcurso desse prazo ficará vedada a utilização da via situada na propriedade do agravante.
Assim, o alegado perecimento do direito somente ocorrerá em 17/09/2026, não se vislumbrando, por ora, risco concreto e imediato de dano irreparável ou de difícil reparação que demande a atuação excepcional desta Corte Superior.
O lapso temporal existente até a produção dos efeitos concretos da determinação impugnada mostra-se suficiente para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem ou, eventualmente, para o avanço da instrução processual, inclusive com a realização da prova pericial mencionada pelos requerentes.
Nesse contexto, o perigo apontado apresenta-se, neste momento, futuro e não imediato, não sendo suficiente para justificar a excepcional superação da regra de competência estabelecida pelo art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Registre-se, por fim, que o não conhecimento do presente pedido não impede sua renovação oportunamente.
Com efeito, realizado o juízo de admissibilidade na origem e, consequentemente, inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do feito, nada obsta que os requerentes formulem novo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, caso persista a situação de urgência, oportunidade em que os requisitos necessários à concessão da tutela provisória poderão ser examinados à luz do quadro fático e processual então existente.
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência de abertura da instância especial, não se verificando, perigo de dano concreto e imediato que justifique, excepcionalmente, a superação do óbice.
2. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)