Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 944705/PB (2024/0343643-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB013346OUTRO NOME:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
2024
AgRg no HC 944705/PB (2024/0343643-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB013346OUTRO NOME:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 944705/PB (2024/0343643-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAOUTRO NOME:FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTOCORRÉU:MURILO MAIKO FERNANDESCORRÉU:KLEITON MARDDONE VIEIRA DE SOUSACORRÉU:FRANCISCO IRISMAR DE OLIVEIRACORRÉU:ADRIANO DE LIMA CALADOCORRÉU:FRANCISCO ANTONIO DA COSTACORRÉU:TARCIANO FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:ALBERTO BARTOLOMEU DA SILVACORRÉU:JOSE JUNIOR DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, prolator de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, E 17 DA LEI 10.826/2003). QUESTÕES PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE INGRESSO DA OAB COMO ASSISTENTE DE DEFESA. RÉU ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PENAL DA FIGURA DE ASSISTENTE DE DEFESA, EXISTINDO, APENAS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. 3. NULIDADE DOS EXAMES EM DISPOSITIVOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE ELABORAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ANULAR A PERÍCIA. RELATÓRIO ELABORADO PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA CITADA PELA LEI Nº 9.296/1996. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IDENTIFICAÇÃO SEGURA DOS INTERLOCUTORES. 5. DEPOIMENTOS DO DELEGADO DE POLÍCIA. VALIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. 6. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 7. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS. 8. REJEIÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente, no sentido de que a previsão contida no artigo 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade. Nesse contexto, a legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado, pelo que carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedente (STJ, RMS 63393/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 23.06.2020, D Je 30.06.2020). 1.1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, no processo penal, não existe a figura do assistente de defesa, mas, unicamente, do assistente de acusação. 1.2. Na hipótese, a defesa não logrou demonstrar, possíveis repercussões negativas não só ao advogado investigado, mas também e principalmente para toda a categoria de causídicos, além do que não existe, no processo penal, a figura do assistente de defesa, mas apenas do assistente de acusação. Precedentes do STJ. 2. Não pode ser considerada inepta a denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, assim como a correta qualificação de cada denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (artigo 41 do Código de Processo Penal). Existindo suporte probatórios de indícios de autoria e materialidade dos crimes quando do oferecimento da denúncia, não há se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Preliminar rechaçada. 3. A interceptação telefônica, legalmente autorizada, é meio de prova válido e eficaz à comprovação delitiva, desde que seja possibilitado o amplo conhecimento do seu conteúdo, como no presente caso, em que há Relatórios Técnicos da Polícia Civil contendo as transcrições das conversas interceptadas, todos juntados aos autos para conhecimento das partes, possibilitando o contraditório. Verifica-se que o Relatório de Exame em Dispositivo de Telefonia 001/2019/ DRF - PATOS, foi realizado pelo Setor de Inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos, no Combate a Assalto a Banco, portanto, não se pode afirmar que a extração dos dados foi realizada por pessoa sem habilitação técnica, pois, observa-se nitidamente, da análise do laudo e conclusões nele contidas, que foi elaborado por um expert, pelo nível de detalhamento das informações, bem como pelos procedimentos adotados pelo perito e pormenorizados no laudo, não se podendo pôr em dúvidas ou extirpar do processo a referida peça confeccionada na Delegacia Especializada em razão de não constar a assinatura de quem o elaborou, consistindo um erro material que não é passível de anulação da prova. 4. HÁ que se rejeitar a preliminar de nulidade por pretenso cerceamento de defesa em decorrência da ausência de perícia de voz nas interceptações telefônicas, uma vez que a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5° da Constituição Federal, não exige a realização de perícia fonoaudiológica, nas interceptações telefônicas, quanto mais em situações, como a dos autos, em que é possível identificar, de forma segura, quem são os interlocutores. 5. O valor do depoimento delegado de policial, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Rejeição. 6. A suspeição do magistrado deve ser alegada mediante a interposição de Exceção de Suspeição, nos termos dos artigos 96 e seguintes do Código de Processo Penal, descabendo decidir, em sede de Apelação Criminal, sobre eventual suspeição do Togado Monocrático. A simples prática de atos contrários às pretensões da parte não são suficientes para indicar suspeição, quando ausentes, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem concretamente a parcialidade do julgador. 7. O reconhecimento de eventual nulidade por cerceamento do direito de defesa não tem lugar, quando evidenciado que as partes tiveram amplo e irrestrito acesso a todo acervo probatório colhido, tanto na fase policial, quanto na seara jurisdicional, o que possibilitou a ampla defesa e o direito ao contraditório. 8. Preliminares rejeitadas. 9. MÉRITO – 2.1) ATIPICIDADE DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. 2.2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS RECORRENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DO CADERNO PROCESSUAL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM FINS DE TRAFICÂNCIA. 2.3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE.2.4) RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. 3) DOSIMETRIA. 3.1) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. 3.2) REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 3.3) MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 2.1. Os pressupostos para a configuração do crime de organização criminosa são: a) associação de quatro ou mais indivíduos; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas: e c) finalidade de obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos de reclusão. Além disso, a caracterização desse crime depende da existência de vínculo associativo de caráter estável e duradouro para fins criminosos. Se as provas dos autos permitem concluir com a certeza necessária acerca da presença desses requisitos configuradores, não há que ser concedido aos acusados o benefício da dúvida. - A conduta perpetrada pelos recorrentes se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, notadamente pelo núcleo "vender", restando demonstrado no conjunto probatório dos autos, que os artefatos apreendidos teriam finalidade mercantil, não havendo que falar em atipicidade do fato. 2.2. Se a prova dos autos, em seu conjunto, demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo cometidos pelos réus, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe por ser da mais lídima justiça. - Os depoimentos de policiais como testemunhas, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. - Comprovada a prática do crime de organização criminosa armada, sobretudo pelas investigações policiais realizadas na fase inquisitorial, a qual foi comprovada judicialmente. 2.3. Não merece prosperar o pleito desclassificatório para o porte ilegal de armas de fogo, quando o conjunto probatório consegue trazer elementos suficientes para confirmar a realização de atos relacionados à mercancia de armas sem autorização legal, de forma reiterada e habitual. 2.4. Inexistindo nos autos provas cabais de que o recorrente Flávio Márcio chefiava toda a organização, tendo sob os demais elevado poder de comando, não deve ser reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal. 3.1. Não se vislumbra na pena cominada para os apelantes exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. 3.2. Comprovado que a organização se valia do emprego de arma de fogo para a prática dos delitos e para a sua manutenção, impõe-se a aplicação das majorantes do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13. 3.3. Diante do quantum final estabelecido na dosimetria da pena, após a detração, bem como diante da análise das circunstâncias judiciais operada na sentença, incabível a fixação de regime diverso do fixado no decisum pelo magistrado sentenciante. (e-STJ, fls. 13-17)
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: (i) a ilegalidade da apreensão de aparelho celular, por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão; (ii) a nulidade do relatório policial que analisou o conteúdo do dispositivo, por não ter sido confeccionado por peritos oficiais; e (iii) a quebra da cadeia de custódia da prova.
Liminar indeferida à fl. 405 (e-STJ).
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 413-414).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
O impetrante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, argumentando, para tanto, que não houve autorização expressa no mandado de busca e apreensão para a coleta de aparelhos celulares, sendo, pois, nula tanto a extração dos dados realizada pela polícia civil, quanto a produção do relatório circunstanciado de investigação, confeccionado sem nenhum rigor técnico.
Pois bem. Questiona-se, inicialmente, a validade da apreensão do aparelho celular do corréu José Junior do Nascimento, sustentando que o mandado de busca e apreensão não fazia menção específica a dispositivos eletrônicos. A tese, contudo, não merece prosperar.
É consolidado na jurisprudência desta Corte Superior que o mandado de busca e apreensão, desde que adequadamente fundamentado e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade, não precisa especificar previamente todos os objetos passíveis de apreensão. Tal exigência, além de impraticável – pois impossível antever com precisão o que será encontrado –, poderia comprometer significativamente a eficácia da medida investigativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DECISÃO COMO MANDADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017, sem grifos no original.)
3. No caso, o Juízo de origem - referendado pelo Tribunal local - consignou fundamentação adequada para a determinação de busca e apreensão, porquanto foi relatado que, consoante diálogos extraídos de interceptações telefônicas e relatórios técnicos policiais, há indícios da existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, vinculada ao denominado "Comando Vermelho", sendo o Agravante, em tese, um dos líderes da facção na região, que contaria com "a ajuda de colaboradores, familiares e amigos, cada um possuindo uma função bem definida na organização criminosa" (fl. 340) e destacou que os objetos a serem colhidos na busca e apreensão eram de suma importância para as investigações.
4. A "orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 184.709 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), o que não ocorreu no caso, porque no celular de terceiro apreendido não houve o destaque de qualquer diálogo de conteúdo criminoso.
5. A alegação de impossibilidade de que a própria decisão sirva como mandado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a questão não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 152.676/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; grifou-se.)
No caso em análise, tratando-se de investigação voltada à apuração de crimes praticados por organização criminosa dedicada ao comércio ilegal de armas de fogo, a apreensão de aparelhos celulares mostra-se não apenas pertinente como essencial à elucidação dos fatos.
Quanto à quebra de cadeia de custódia, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não configurar exatamente nulidade processual, relacionando-a, na verdade, à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir intercorrências no seu iter, limitando-se a questionar que o relatório de investigação teria sido produzido por policiais civis, e não por peritos oficiais. Tal circunstância, no entanto, não tem o condão de inquinar a validade da prova, sobretudo por se tratar de documento essencialmente descritivo do conteúdo identificado no aparelho apreendido, sem demandar, portanto, expertise técnica ou conhecimento científico próprio de determinada área.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.
2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares".
3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifou-se.)
Com efeito, a impetração, como dito, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, supressão ou acréscimo indevido de dados. Não há nenhum elemento que sugira manipulação do conteúdo extraído do aparelho celular ou que coloque em dúvida sua autenticidade. Mais do que isso, não há notícia de que a defesa tenha requerido acesso aos dados originais preservados no dispositivo ou pleiteado a realização de contraprova, o que seria perfeitamente possível caso houvesse real questionamento quanto à autenticidade do material.
O silêncio da defesa nesse aspecto sugere que a alegação de quebra da cadeia de custódia constitui argumento meramente formal, desacompanhado de efetivo prejuízo, o que não se admite, na esteira dos precedentes citados.
Por fim, embora o impetrante sustente que a condenação se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, a análise da sentença e do acórdão revela panorama diverso. O conteúdo das mensagens, longe de constituir prova isolada, integra um conjunto probatório mais amplo, que inclui depoimentos testemunhais, registros de interceptações telefônicas regularmente autorizadas e outros elementos que, em seu conjunto, formaram o convencimento judicial quanto à participação do paciente nos crimes imputados.
As instâncias ordinárias, após detida análise do caderno processual, portanto, concluíram pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, não sendo possível, na via estreita do writ, infirmar tal conclusão, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. DEMAIS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal e do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes.
III - Quando outras provas se fizeram presentes, mesmo que o reconhecimento pessoal do paciente tenha ocorrido em desacordo com o art. 226 do CPP, não haverá falar em trancamento da ação penal.
IV - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido com recomendação.
(HC n. 691.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.