SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
HC 1121899/SP (2026/0343646-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR MORENO RUSSOPACIENTE:BRUNO SPOSITO DA SILVAPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:ALMIR DA SILVA GOMESCORRÉU:RICARDO APARECIDO MERAIOCORRÉU:VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRACORRÉU:VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRACORRÉU:VALMIR ALMIR DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MORENO RUSSO, BRUNO SPOSITO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1545988-14.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos, por 2 (duas) vezes, no art. 158, § 1º, c/c 70, e 2 (duas) vezes no art. 157, § 2º, II e V e § 2°-A, I, c/c 70, do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no mínimo legal; e absolvidos das demais imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignados, a defesa e a acusação interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso da defesa e proveu o ministerial para condenar o corréu Valdeir como incurso no art. 158, § 1º, do CP, por duas vezes, em concurso formal, c/c 157, § 2º, II e V, do CP, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo e Extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, c. c. artigo 157, §2º, incisos II e V e §2°-A, inciso I, do Código Penal, também por duas vezes, em concurso formal, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou desclassificação para os delitos de lesão corporal, incitação ao crime ou exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Dolo específico de auferir vantagem patrimonial caracterizado. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus pelo crime de tortura previsto no nciso I, alínea “a” da . Conduta dos réus que se amoldou ao tipo penal inserto no , do Código Penal. Crime cometido com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Mantida a absolvição. Réu Valdeir. Necessária a condenação pelo delito de roubo. Participação de menor importância no delito de extorsão afastada. Dosimetria. Pena-base. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base. Incensurável o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas para o crime de roubo e o concurso de agentes e o emprego da arma de fogo para o crime de extorsão. Fração de aumento aplicada devidamente justificada. Regime fechado mantido. Recurso dos réus não providos e Recurso Ministerial parcialmente provido." (fl. 56)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
HC 1121899/SP (2026/0343646-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIORADVOGADO:JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR MORENO RUSSOPACIENTE:BRUNO SPOSITO DA SILVAPACIENTE:CARLOS HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:ALMIR DA SILVA GOMESCORRÉU:RICARDO APARECIDO MERAIOCORRÉU:VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRACORRÉU:VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRACORRÉU:VALMIR ALMIR DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
No presente writ, a defesa sustenta que o magistrado sentenciante converteu a prisão temporária em preventiva e o Tribunal apenas reproduziu a decisão, violando o art. 315 do CPP. Salienta que os pacientes fazem jus à benesse do art. 282 c/c 319 do CPP em razão de suas condições favoráveis. Questiona os depoimentos das vítimas, afirmando que a narrativa não se sustenta com a prova técnica e requer a absolvição de Vitor do delito do art. 158, § 1º, do CP e do art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997. Alega que a acusação padece de materialidade, requerendo a absolvição de Vitor quanto ao delito do art. 157, II e V, do CP. Sustenta a ausência de participação de Bruno na tentativa de constranger a vítima Joseildo e no roubo qualificado dos celulares, requerendo a absolvição. Aduz que as acusações de extorsão e tortura não se configuraram em função dos depoimentos das vítimas, devendo o paciente Carlos ser devidamente absolvido. Do mesmo modo, em relação ao delito de roubo, não há nos autos materialidade que comprove que as vítimas estavam de posse dos celulares, bem como não se encontra nos autos a localização dos celulares com o paciente Carlos.
Pondera a concessão da ordem por extensão do HC 1080901/SP, pois os fatos são similares, não havendo razões de cunho pessoal que impeçam sua aplicação, para rever as penas impostas aos pacientes.
Pleiteia, assim, em liminar, a revogação da prisão dos Pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, sendo posteriormente a decisão mantida, caso não seja esse o entendimento, a concessão da ordem por extensão do HC mencionado para redução da pena imposta aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a custódia preventiva dos pacientes. O ato coator em nada reforça a manutenção das prisões e a matéria sequer foi levantada pela defesa naquela ocasião.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Em relação ao pedido de extensão, a irresignação foi apresentada em ação autônoma e desgarrada da congênere em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender aos pacientes, o que inviabiliza o processamento do mandamus.
Sobre o tema, o art. 580 do CPP dispõe que, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Com efeito, a análise dos pressupostos relativos à identidade de contexto fático- jurídico dos corréus, bem como sobre a natureza dos motivos determinantes da decisão, deve ser realizada nos autos do processo no qual proferida concessão da ordem, já que a concessão da ordem, ainda que de ofício, infere a correta instrução do habeas corpus. Com igual orientação:
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. (HC 424.399/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 23/8/2018, 4/9/2018) .
7. Sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.