CC 216076/DF (2025/0343695-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELIADVOGADO:VINÍCIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF032485SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:CLAUBERTON LYON DOS SANTOS FARIASADVOGADO:JOSE AUGUSTO SANTOS DA CONCEICAO - DF034126
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF e o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 2-4):
Trata-se de execução trabalhista que corre contra a Massa Falida e seu único sócio na Justiça do Trabalho do DF, onde houve a penhora e alienação de veículo pertencente ao sócio.
Ressalta-se que o sócio da falida foi pessoalmente responsabilizado pelo passivo da empresa, conforme se extrai da sentença proferida nos autos n. 0706389-45.2020.8.07.0015 pelo Juízo da Falência.
Por essa razão foi postulada a remessa do produto da alienação para o juízo universal falimentar, o que foi indeferido pelo juízo trabalhista, por meio da decisão proferida em 27/06/2025 e complementada pela decisão dos embargos de declaração proferida em 07/09/2025.
Embora seja respeitável o posicionamento do juízo trabalhista, a decisão proferida acaba por privilegiar um credor em detrimento dos demais, em clara vulneração ao princípio da isonomia entre os credores e a competência universal do juízo da falência.
[...]
Consoante jurisprudência pacífica desta Col. Corte, uma vez decretada a falência e a responsabilização pessoal e ilimitada do sócio, compete somente ao juízo universal da falência a decisão de atos constritivos acerca do patrimônio da massa falida e do sócio, ainda que a constrição e a alienação tenham ocorrido em momento anterior ao decreto de quebra.
Por meio da decisão de fls. 174-176, indeferi o pedido de liminar.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF prestou informações às fls. 204-215.
O JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF prestou informações às fls. 216-218.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 220-225, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento da causa, ou que entre dois ou mais juízes haja controvérsia a respeito da reunião ou separação de processos.
Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF deferiu a penhora e a alienação judicial de veículo pertencente a sócio da empresa suscitante, com posterior expedição de alvará para destinação dos valores (fls. 216-218), manifestando sua competência para as constrições determinadas.
Por sua vez, verifica-se que o Juízo falimentar manifestou sua incompetência para tratar sobre todos os bens e direitos do sócio da empresa falida e, por essa razão, requereu o não provimento do conflito. Vejamos (fl. 213):
2. De fato, o sócio da falida foi pessoalmente responsabilizado pelo passivo da empresa nos autos de n. 0706389-45.2020.8.07.0015 deste juízo. Contudo, essa responsabilização não atrai para este juízo a competência para tratar sobre todos os bens e direitos do sócio da empresa falida.
3. A ação de responsabilidade tem como finalidade o aumento do conjunto dos bens submetidos ao processo de falência. Logo, sob esse intento, é possível o ajuizamento de ações em face de controladores, sócios de responsabilidade limitada, administradores da sociedade falida (art. 82 da Lei 11.101/05). Assim, diante da sentença transitada em julgado proferida na ação de responsabilização do sócio, é possível que os bens do sócio responsabilizado sejam alcançados pelo juízo falimentar em vista da satisfação do passivo da massa falida.
4. Entretanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras pessoas em relação ao passivo a descoberto da massa falida não se confunde com a extensão dos efeitos da quebra, não transformando, assim, as pessoas com responsabilidade solidária em pessoas falidas ou insolventes. Portanto, infere-se que os bens dos sócios devem fazer frente aos débitos da massa falida em concorrência com as obrigações dos credores particulares das pessoas responsabilizadas.
5. Nesse sentido, firme na premissa de que o reconhecimento da responsabilidade solidária não equivale à extensão dos efeitos da quebra, conclui-se que o regime e a ordem de prioridades da Lei nº 11.101/05 não se aplicam aos sócios responsabilizados, de tal sorte que os valores obtidos com a alienação do patrimônio particular do sócio deve se submeter ao Concurso Especial de Credores, também denominado de Concurso Singular de Credores, nos termos dos artigos 797 e 908 do CPC.
6. Nesse sentido, pede-se que o conflito de competência não seja provido.
Nesse contexto, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução trabalhista e o Juízo falimentar demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe 5/11/2024).
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 200.215/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 190.873/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção).
2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 196.272/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em conflito de competência quando inexistem nos autos decisões conflitantes dos juízos suscitados.
2. Salvo decisão expressa do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.402/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 222-225):
O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, pois não se verifica, considerando o teor dos documentos constantes dos autos, a existência de manifestações conflitantes acerca da mesma matéria entre o juízo universal e o juízo trabalhista ou atos de constrição do patrimônio da massa falida.
Isso porque a execução trabalhista transcorre, atualmente, em face do sócio da empresa falida (fls. 128/129, e-STJ).
Nesse aspecto, é cediço que a competência do juízo universal não abrange, de forma automática, a apreciação de matéria relativa aos bens particulares dos sócios ou das sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando eles não integram o acervo patrimonial afetado pelo plano, conforme inteligência do enunciado no 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, igualmente, ao instituto da falência.
Assim, ainda que haja decisão do juízo falimentar possibilitando a responsabilização do sócio pelo passivo descoberto da massa falida (fls. 64 e ss., e-STJ), o referido juízo, ao prestar as informações nas fls. 212 e ss., e-STJ, esclareceu que essa responsabilização não atrai ao juízo universal a competência para tratar sobre todos os bens e direitos do sócio da empresa falida.
[...]
Depreende-se, assim, que inexiste divergência entre os juízos quanto à prática de atos executórios, uma vez que o juízo falimentar entende que o produto da alienação de bem do sócio obtido no juízo trabalhista não está submetido ao concurso universal de credores.
Do mesmo modo, o juízo trabalhista suscitado declarou-se competente para dar seguimento à execução:
[...]
Nesse contexto, observa-se que os atos dos juízos estão convergentes, razão pela qual não há falar em conflito.
[...]
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do presente conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS