Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121908/MG (2026/0343736-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NAILTON LOPESADVOGADO:LUCAS CARVALHO CANTALICE - MG205134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1121908/MG (2026/0343736-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO CANTALICEADVOGADO:LUCAS CARVALHO CANTALICE - MG205134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAILTON LOPESCORRÉU:DANIEL DIAS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2026.
AgRg no HC 1121908/MG (2026/0343736-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NAILTON LOPESADVOGADO:LUCAS CARVALHO CANTALICE - MG205134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1121908/MG (2026/0343736-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO CANTALICEADVOGADO:LUCAS CARVALHO CANTALICE - MG205134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAILTON LOPESCORRÉU:DANIEL DIAS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAILTON LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.030108-2/001.
Em suas razões, requer o impetrante a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração que vier a ser estipulada, com a correspondente alteração do regime e dos demais consectários, bem como a extensão dos efeitos ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121908/MG (2026/0343736-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO CANTALICEADVOGADO:LUCAS CARVALHO CANTALICE - MG205134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NAILTON LOPESCORRÉU:DANIEL DIAS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.