Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRATEUS - CE (SUSCITADO)
- Advogados
- ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO (OAB 36219/CE), JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO (OAB 22666/CE)
CC 216090/CE (2025/0343750-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRATEUS - CEINTERESSADO:FRANCISCO RONALDO CARVALHOADVOGADO:JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CE022666INTERESSADO:SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IPUEIRASADVOGADO:ANA RAFAELA VASCONCELOS DAMASCENO - CE036219
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cateus/CE - suscitado -, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Ronaldo de Carvalho em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo comum estadual, que declinou da competência, "considerando a natureza da ação (reclamação trabalhista), baseada em vínculo regido pela CLT, bem como o endereçamento da exordial, além da existência de Vara do Trabalho neste Município" (f. 32).
Por sua vez, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito, argumentando que a Justiça do Trabalho já se declarou incompetente para analisar um feito idêntico ao presente, por meio de decisão terminativa e transitada em julgado, de modo que não é mais cabível o ajuizamento de uma nova ação perante esta Justiça Especializada para rediscutir a mesma matéria.
O MPF opinou pela competência do Juízo estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 43):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IPUEIRAS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Na espécie, a controvérsia se resume em saber se a parte autora da reclamação trabalhista possui vínculo estatutário ou celetista, com o fim de se decidir qual a Justiça competente para julgar a demanda.
Firmou-se no STJ jurisprudência no sentido de que se o vínculo proveniente entre o Poder Público e o servidor for estatutário a competência para análise das controvérsias trabalhistas será do Juízo Comum (Estadual ou Federal), se, ao contrário, a relação trabalhista estiver regida pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios provenientes do referido vínculo.
