HDE 10797/EX (2024/0343751-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J N SOUTRO NOME:J SREQUERENTE:P A SADVOGADOS:FLÁVIO KENDI HIASA - SP234397JULIANO LAZZARINI MORETTI - SP184125PEDRO MORLINO MARTINS - SP469706REQUERIDO:J N SOUTRO NOME:J SREQUERIDO:P A SADVOGADOS:FLÁVIO KENDI HIASA - SP234397JULIANO LAZZARINI MORETTI - SP184125PEDRO MORLINO MARTINS - SP469706
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal do 15º Circuito Judicial do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de J. N. S. e P. A. S. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 161-166).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fls. 119-122) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo de liquidação de divórcio e plano de parentalidade (fls. 123-152). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 116), tradução oficial (fls. 34-106) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 118).