Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1121907/SP (2026/0343770-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:DIEGO PAIVA RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO - SP552163EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO PAIVA RODRIGUES contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem e mantive o acórdão combatido (e-STJ fls. 41/52).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente independente de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 20).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado para o regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, pleiteando a reforma da decisão para exigir a perícia prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se, no caso concreto, o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para comprovar o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização de exame criminológico não configura novatio legis in pejus, pois não cria novo requisito, apenas aprimora a aferição do requisito subjetivo.
O exame criminológico propicia melhor cumprimento do princípio da individualização da pena, porque permite análise mais aprofundada da situação do condenado.
O exame criminológico constitui instrumento relevante para a avaliação do mérito do sentenciado, não vinculando o magistrado, conforme art. 182 do Código de Processo Penal.
O histórico prisional desfavorável, com evasões prolongadas, faltas graves e reiteração de condutas indisciplinares, evidencia a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
O atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente, por se limitar ao período recente e não refletir a integralidade da execução penal.
A concessão do regime aberto exige prognóstico favorável quanto à autodisciplina e responsabilidade do condenado, o que demanda avaliação técnica multidisciplinar no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024 não viola o princípio da individualização da pena. 2. O atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo quando o histórico prisional é desfavorável. 3. A realização de exame criminológico é necessária para aferição adequada do mérito do sentenciado em casos que demandam maior cautela sendo necessária avaliação técnica, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.
Em suas razões, sustentou a defesa que "a segregação cautelar de um indivíduo que já usufrui do regime aberto há quase um ano, sem notícias de qualquer descumprimento das condições fixadas, assume contornos de punição antecipada" (e-STJ fl. 4).
Salientou, ainda, que, "sendo os fatos do processo de conhecimento anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, a exigência do exame só se justificaria mediante fundamentação idônea ancorada em elementos concretos de falta disciplinar recente (Súmula 439/STJ), o que inocorreu no caso concreto, tornando nula a cassação do benefício" (e-STJ fl. 6).
Requereu, assim, liminarmente e no mérito, " [fosse] garantido ao apenado o direito de aguardar a realização do exame criminológico em liberdade/regime aberto, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e/ou compromisso formal de comparecimento voluntário a todos os atos periciais designados" (e-STJ fl. 8).
A ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/37).
Alega a defesa, no presente expediente aclaratório, que a decisão é omissa, uma vez que, ao cassar o acórdão, não respondeu ao pedido de o embargante aguardar no regime aberto a realização da perícia.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Inicialmente, o erro material apontado no relatório acerca do agravo em execução ter sido interposto pelo Parquet foi corrigido na presente decisão e não tem impacto relevante sobre o deslinde do caso.
Por outro lado, analisando mais detidamente a decisão embargada, verifica-se haver, de fato, omissão acerca da possibilidade de o recorrente aguardar em liberdade a realização da perícia.
Considerando que o apenado usufrui do regime aberto desde 16/12/2025 sem registro de intercorrências, razoável o acolhimento do pedido para que aguarde a realização do exame criminológico sem a necessidade de recondução ao regime anterior.
Na mesma linha de raciocínio:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO SEMIABERTO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF)
IV - O eg. Tribunal a quo, de forma fundamenta, considerando que "durante o cumprimento da sanção corporal, o agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave em 20/01/2001, 22/01/2001, 19/12/2004 e 18/10/2006" e que "evadiu-se do sistema prisional em 16/10/2006 e foi recapturado preso em flagrante em 23/08/2010" - (fls. 39-40), determinou a realização de exame criminológico do paciente.
IV - Não obstante, consta nos autos (fls. 24-25) informação de que "o sentenciado está preparado pra reconquistar, progressivamente, sua liberdade, adaptando-se a um regime mais liberal" (fl. 24, e-STJ), motivo pelo qual, torna-se desnecessária a sua recondução ao regime anterior, ao menos, até que seja realizado o exame criminológico.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar no regime em que se encontra (Semiaberto), a realização do exame criminológico.
(HC n. 296.233/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 15/12/2014, grifo nosso.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente da ordem e afastar a necessidade de recolhimento do apenado ao regime anterior enquanto ele aguarda a realização do exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121907/SP (2026/0343770-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO - SP552163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO PAIVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO PAIVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 000219-27.2026.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente independente de realização e exame criminológico (e-STJ fl. 20).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado para o regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, pleiteando a reforma da decisão para exigir a perícia prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se, no caso concreto, o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para comprovar o requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A realização de exame criminológico não configura novatio legis in pejus, pois não cria novo requisito, apenas aprimora a aferição do requisito subjetivo.
O exame criminológico propicia melhor cumprimento do princípio da individualização da pena, porque permite análise mais aprofundada da situação do condenado.
HC 1121907/SP (2026/0343770-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO - SP552163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO PAIVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121907/SP (2026/0343770-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJOADVOGADO:RODRIGO BARBOSA DE CARVALHO ARAUJO - SP552163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO PAIVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
O exame criminológico constitui instrumento relevante para a avaliação do mérito do sentenciado, não vinculando o magistrado, conforme art. 182 do Código de Processo Penal.
O histórico prisional desfavorável, com evasões prolongadas, faltas graves e reiteração de condutas indisciplinares, evidencia a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.
O atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente, por se limitar ao período recente e não refletir a integralidade da execução penal.
A concessão do regime aberto exige prognóstico favorável quanto à autodisciplina e responsabilidade do condenado, o que demanda avaliação técnica multidisciplinar no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, prevista na Lei nº 14.843/2024 não viola o princípio da individualização da pena. 2. O atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo quando o histórico prisional é desfavorável. 3. A realização de exame criminológico é necessária para aferição adequada do mérito do sentenciado em casos que demandam maior cautela sendo necessária avaliação técnica, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.
Em suas razões, sustenta o impetrante que "a segregação cautelar de um indivíduo que já usufrui do regime aberto há quase um ano, sem notícias de qualquer descumprimento das condições fixadas, assume contornos de punição antecipada" (e-STJ fl. 4).
Salienta, ainda, que, "sendo os fatos do processo de conhecimento anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, a exigência do exame só se justificaria mediante fundamentação idônea ancorada em elementos concretos de falta disciplinar recente (Súmula 439/STJ), o que inocorreu no caso concreto, tornando nula a cassação do benefício" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "seja garantido ao apenado o direito de aguardar a realização do exame criminológico em liberdade/regime aberto, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e/ou compromisso formal de comparecimento voluntário a todos os atos periciais designados" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No caso dos autos, o Juízo das execuções entendeu estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 20):
A pretensão do sentenciado é procedente.
Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário. Portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.
Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, destacou (e-STJ fl. 14):
Com efeito, verifica-se que o agravado cumpre pena pela prática de crimes graves, notadamente roubo majorado, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade, circunstâncias que, por si só, já recomendam maior cautela na análise do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Além disso, o histórico prisional do sentenciado revela-se desfavorável. Consta dos autos o cometimento de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, destacando-se evasões em 01/09/2011 e 04/01/2016, com recapturas apenas em 24/04/2013 e 17/03/2022, respectivamente, tendo permanecido foragido por mais de sete anos. HÁ, ainda, registro de falta disciplinar em 27/11/2023, decorrente de abandono do sistema prisional durante saída temporária. Tal histórico evidencia reiteração de condutas incompatíveis com a disciplina exigida no cumprimento da pena.
Embora o sentenciado ostente atestado de bom comportamento carcerário, é certo que tal documento limita-se a informar a ausência de faltas disciplinares nos últimos doze meses, não sendo suficiente, por si só, para aferição aprofundada do requisito subjetivo, sobretudo diante do histórico global de execução penal desfavorável.
Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.
Inicialmente, frise-se que o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)
Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem invocou elementos concretos recentes do curso da execução para justificar a exigência da perícia.
Dos excertos colacionados, vê-se que a Corte a quo levou em conta o registro de faltas graves no histórico prisional do paciente, decorrente de evasões do sistema prisional, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente, sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando arma ilegal, de numeração suprimida.
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.091/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Dessa forma, havendo fundamento que demonstrou, efetivamente, o demérito do condenado para justificar sua submissão a exame criminológico, inexiste ilegalidade a ser reconhecida no acórdão.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)