SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
HC 1121914/SC (2026/0343771-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ARIEL TORRES DA SILVACORRÉU:WELITON SIMAO ALFREDOCORRÉU:CARLOS ANTONIO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON ARIEL TORRES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida pela 3ª Câmara Criminal, em 11/2/2025. Posteriormente, foi recurso especial da defesa, restrito à alegada violação do art. 155 do CPP, o qual não foi conhecido.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por indevida negativação da culpabilidade fundada no fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior, argumento que não se relaciona com a reprovabilidade concreta do roubo e desvia o conteúdo jurídico do vetor do art. 59 do Código Penal.
Ainda, alega vício na terceira fase da dosimetria, por cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se o juízo a considerações abstratas replicadas aos três corréus, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ.
Requer liminarmente o redimensionamento provisório da pena, com adequação do cálculo pelo Juízo da Execução, até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: afastar a negativação da culpabilidade e fixar a pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, reduzir a fração de exasperação da pena-base de 1/5 para 1/6 (ou 1/8); e, quanto à terceira fase, aplicar a regra do art. 68, parágrafo único, limitando-se à majorante mais gravosa (arma de fogo, 2/3), com afastamento da cumulação ou ainda, cassar parcialmente o acórdão no capítulo da dosimetria para novo julgamento conforme as balizas legais; e, de ofício, reconhecer eventual ilegalidade na reprimenda.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
HC 1121914/SC (2026/0343771-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ARIEL TORRES DA SILVACORRÉU:WELITON SIMAO ALFREDOCORRÉU:CARLOS ANTONIO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON ARIEL TORRES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida pela 3ª Câmara Criminal, em 11/2/2025. Posteriormente, recurso especial da defesa, restrito à alegada violação do art. 155 do CPP, não foi conhecido.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por indevida negativação da culpabilidade fundada no fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior, argumento que não se relaciona com a reprovabilidade concreta do roubo e desvia o conteúdo jurídico do vetor do art. 59 do Código Penal.
Ainda, alega vício na terceira fase da dosimetria, por cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se o juízo a considerações abstratas replicadas aos três corréus, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ.
Requer liminarmente o redimensionamento provisório da pena, com adequação do cálculo pelo Juízo da Execução, até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a concessão da ordem para: afastar a negativação da culpabilidade e fixar a pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, reduzir a fração de exasperação da pena-base de 1/5 para 1/6 (ou 1/8); e, quanto à terceira fase, aplicar a regra do art. 68, parágrafo único, limitando-se à majorante mais gravosa (arma de fogo, 2/3), com afastamento da cumulação; subsidiariamente, cassar parcialmente o acórdão no capítulo da dosimetria para novo julgamento conforme as balizas legais; e, de ofício, reconhecer eventual outra ilegalidade na reprimenda.
A liminar foi indeferida (fls. 48-49) e as informações foram prestadas (fls. 51-53).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 61):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. INVIABILIDADE AO PEDIDO. DOSIMETRIA CORRETA. REGIME DE PENA MOTIVADAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, o qual não foi inadmitido e, também, o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.974.835/SC), que foi conhecido para não conhecer do apelo nobre, posteriormente, foi interposto agravo regimental, que restou desprovido, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 2/3/2026 (fl. 52), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no redimensionamento provisório da pena, com adequação do cálculo pelo Juízo da Execução, até o julgamento definitivo, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 68934/SC)
HC 1121914/SC (2026/0343771-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ARIEL TORRES DA SILVACORRÉU:WELITON SIMAO ALFREDOCORRÉU:CARLOS ANTONIO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.