Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223505/SP (2026/0343784-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.1 - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.1 - São Paulo/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Polícia Civil do Estado de São Paulo para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça, injúria racial e racismo, em tese cometidos por meio da rede social Facebook contra Joel Rodrigues dos Santos. Segundo os elementos colhidos, em meados de 2018, a vítima tomou conhecimento da criação de falsos perfis que utilizavam seu nome ou fotografia e continham ofensas de conotação racial e ameaças. O ofendido apontou como possível responsável Luiz Sergio Soriano Lerner, residente no Rio de Janeiro/RJ, com quem teria mantido desavença anterior. Consta, ainda, que o cunhado da vítima, residente no Japão, teria recebido, por uma das contas investigadas, mensagens nas quais o remetente teria confessado a prática delitiva.
O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que as condutas investigadas transbordariam os limites territoriais do Estado e apresentariam potencial caráter transnacional, uma vez que teriam sido praticadas mediante perfis abertos da rede social Facebook, de amplo acesso no Brasil e no exterior. Consignou-se, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a potencialidade de acesso ao conteúdo discriminatório fora do território nacional seria suficiente para caracterizar a transnacionalidade prevista no art. 109, inciso V, da Constituição da República. Ao final, o Juízo estadual adotou o pronunciamento ministerial como razão de decidir e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou que os fatos não revelam ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União e que a circunstância de a conduta investigada estar abrangida por tratado ou convenção internacional não é suficiente, isoladamente, para atrair a competência federal, sendo igualmente necessária a caracterização da transnacionalidade. Destacou que as manifestações teriam sido dirigidas especificamente a Joel Rodrigues dos Santos, em contexto de desavença interpessoal entre particulares, sem elemento indicativo de que o resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior. Invocou, ainda, o CC n. 206.166/MG, no qual a Terceira Seção assentou que crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados pela internet, não atraem, por si sós, a competência da Justiça Federal. Ao final, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.1 - São Paulo/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual prosseguir na investigação instaurada com o propósito de apurar a suposta prática dos crimes de ameaça, injúria racial e racismo, imputados a particular em detrimento de Joel Rodrigues dos Santos, mediante a utilização da rede social Facebook.
A competência da Justiça Federal, em matéria penal, encontra fundamento nas hipóteses taxativamente delineadas pelo art. 109 da Constituição da República. Para o caso em exame, mostram-se particularmente relevantes os incisos IV e V do referido dispositivo, cuja incidência deve ser aferida à luz da natureza dos fatos investigados e dos interesses jurídicos por eles potencialmente atingidos.
De acordo com o art. 109, inciso IV, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. A incidência dessa regra pressupõe, portanto, a existência de uma afetação juridicamente relevante, direta e imediatamente relacionada ao patrimônio, à atuação institucional ou aos interesses próprios de um dos entes federais nela indicados.
Não é o que se evidencia, ao menos a partir dos elementos que delimitam a presente investigação. Os fatos narrados têm como núcleo uma suposta conduta persecutória de particular dirigida contra pessoa determinada, por meio de manifestações veiculadas em rede social, sem que se extraia, desse contexto, lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. A mera utilização de plataforma de comunicação de alcance internacional, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, ausente vínculo jurídico específico entre a infração investigada e algum dos interesses federais constitucionalmente tutelados.
Afastada, assim, a hipótese prevista no inciso IV, cumpre verificar se a competência federal poderia decorrer do inciso V do art. 109 da Constituição da República, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento dos "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
A incidência dessa norma pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a previsão do delito em tratado ou convenção internacional e a caracterização da transnacionalidade nos termos estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Embora, para os fins deste conflito, possa ser considerado satisfeito o primeiro requisito em relação às condutas de natureza racial objeto da investigação, a competência federal somente se estabelece quando igualmente configurado o elemento de internacionalidade. É propriamente quanto à presença desse segundo requisito que se concentra a controvérsia.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em determinadas hipóteses, a própria disponibilização de conteúdo em ambiente virtual de amplo acesso pode revelar potencialidade de produção do resultado no exterior, sem necessidade de demonstração de que determinada pessoa situada fora do País tenha efetivamente acessado a publicação. Essa orientação, entretanto, não conduz à conclusão de que todo delito praticado por intermédio de plataforma digital de abrangência mundial esteja submetido à jurisdição federal.
No CC n. 163.420/PR, a Terceira Seção reconheceu a competência federal para apurar a divulgação, em página do Facebook, de conteúdo discriminatório dirigido ao povo judeu. Naquele julgamento, consignou-se expressamente que o material não se voltava contra pessoa individualmente considerada, mas contra uma coletividade, situação que, associada à divulgação em sítio virtual de amplo acesso, permitia reconhecer a potencial transnacionalidade da conduta (CC n. 163.420/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
A mesma razão decisória pode ser identificada no CC n. 191.970/RS. Nesse precedente, relativo à divulgação de manifestações de conteúdo homofóbico no Facebook e no YouTube, a Terceira Seção destacou que a conduta investigada não se restringiu a uma pessoa determinada, mas dizia respeito a uma coletividade, reconhecendo, diante da divulgação em perfis abertos de abrangência internacional, a competência da Justiça Federal (CC n. 191.970/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Esses precedentes revelam que a potencial acessibilidade mundial da plataforma não é considerada de maneira inteiramente dissociada do conteúdo, da destinação e do âmbito subjetivo da manifestação. A projeção internacional juridicamente relevante decorre da conjugação entre o meio de divulgação e uma conduta apta, por sua própria conformação, a alcançar indistintamente pessoas para além do território nacional.
Por outro lado, quando a internet funciona essencialmente como instrumento para a prática de ofensa individualizada, inserida em relação interpessoal delimitada, a jurisprudência desta Corte não extrai da simples utilização de plataforma internacional a competência federal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO (ART. 140, § 3º, DO CP). PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 109, V, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Para configuração da competência federal prevista no art. 109, V, da CF, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) crime previsto em tratado ou convenção internacional; e (ii) transnacionalidade (execução iniciada no país com resultado no estrangeiro, ou vice-versa).
2. O crime de injúria racial ou religiosa (art. 140, § 3º, CP) pressupõe que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima em razão de suas características pessoais.
3. Mensagens que fazem referência à cor, religião ou condição social apenas como contextualização de crítica política, sem configurar ofensa discriminatória, não caracterizam o delito qualificado.
4. Crimes contra a honra entre particulares, ainda que praticados via internet, não atraem, por si só, a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual.
(CC n. 206.166/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Na espécie, segundo os elementos até então reunidos, a investigação foi instaurada porque Joel Rodrigues dos Santos passou a ser alvo de perfis falsos que utilizavam seu nome e/ou sua fotografia, por meio dos quais eram veiculadas ofensas de conotação racial e ameaças. O próprio ofendido relacionou os acontecimentos a anterior desavença mantida com Luiz Sergio Soriano Lerner, apontado como possível responsável pelos perfis investigados.
A moldura investigativa, portanto, não revela, ao menos neste momento, a utilização da rede social para disseminação autônoma de mensagem discriminatória destinada indistintamente a determinado grupo racial. O elemento racial aparece inserido em atuação concretamente voltada contra vítima identificada, mediante utilização de seu nome e de sua imagem, em contexto de conflito interpessoal previamente delimitado. Sem antecipar juízo acerca da tipicidade dos fatos, essa circunstância é relevante para a definição da competência, pois impede que a mera acessibilidade internacional do Facebook seja tomada, isoladamente, como elemento suficiente de transnacionalidade.
Por fim, os elementos de conexão com o exterior mencionados no inquérito não alteram essa conclusão. O fato de o cunhado da vítima, residente no Japão, ter recebido mensagem relacionada à suposta autoria dos fatos (e-STJ, fl. 605) não evidencia que as ofensas ou ameaças tenham sido dirigidas ao exterior ou que ali seu resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer. Do mesmo modo, o posterior recebimento de mensagens provenientes de linha vinculada à Vodafone Portugal (e-STJ, fl. 606), sem indicação de que o usuário estivesse no exterior ou de que ali tenha ocorrido a execução ou o resultado das infrações, não caracteriza a transnacionalidade exigida pelo texto constitucional.
Por essas razões, ausente lesão a bem, serviço ou interesse da União e não caracterizada, na moldura fática atualmente delineada, a transnacionalidade exigida pelo art. 109, inciso V, da Constituição da República, compete à Justiça Estadual prosseguir na investigação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.1 - São Paulo/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223505/SP (2026/0343784-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - DIPO
4 - SEÇÃO 4.2.1 - SÃO PAULO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.