Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121913/BA (2026/0343785-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO COSTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO COSTA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento do HC n. 8046781-21.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 24/9/2025, no curso de investigação do crime de homicídio consumado praticado contra a vítima NILSON MAIA DE ARAGÃO, fato ocorrido em 13/6/2025, por volta das 23h40min, na Rua das Mangueiras, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Salvador/BA (fl. 58).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em julgamento realizado em 4/8/2026, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/15):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. DILIGÊNCIAS PENDENTES. ARMA DO CRIME NÃO LOCALIZADA. PACIENTE SUPOSTAMENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR À DECRETAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de homicídio consumado, contra decisão que decretou sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da medida, sob alegação de desnecessidade da custódia, comparecimento espontâneo à autoridade policial, condições pessoais favoráveis e conclusão iminente do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se persistem os requisitos autorizadores da prisão temporária, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações; (ii) estabelecer se a suposta condição de foragido do paciente e a pendência de diligências investigativas essenciais justificam a manutenção da custódia temporária; e (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea anterior à decretação são suficientes para afastar a medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária constitui medida cautelar de natureza estritamente instrumental, regulada pela Lei nº 7.960/1989, cuja finalidade precípua é viabilizar a eficácia das investigações policiais durante a fase inquisitorial, exigindo-se a demonstração cumulativa da imprescindibilidade para as investigações e de fundadas razões de autoria ou participação em crime do rol taxativo do art. 1º, inciso III.
4. No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência, o relatório de investigação de local de crime, a certidão de óbito da vítima e os depoimentos testemunhais que confirmam o histórico conflituoso entre o paciente e a vítima, decorrente de motivação passional.
5. O periculum libertatis funda-se na imprescindibilidade da medida para a escorreita colheita das provas necessárias ao esclarecimento do crime, uma vez que as investigações não se encontram materialmente concluídas, remanescendo pendentes diligências complementares indispensáveis requisitadas pelo Ministério Público, notadamente aquelas relacionadas à localização da arma de fogo utilizada no homicídio, que permanece não localizada.
6. A suposta condição de foragido do paciente, que não foi localizado pelas forças policiais e cujo mandado de prisão expedido em 03 de outubro de 2025 jamais foi cumprido, constitui elemento concreto que reforça a necessidade da medida cautelar e afasta a alegação de constrangimento ilegal por decurso do tempo. A não efetivação da custódia decorre de sua própria conduta evasiva.
7. A apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial em 18 de junho de 2025, anterior à decretação da prisão temporária, não impede a imposição da medida quando presentes os requisitos legais, tampouco serve de motivo para sua revogação, mormente quando demonstrada a indispensabilidade da custódia para a atividade investigativa.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, afastar a segregação temporária quando evidenciada a imperiosa necessidade da medida para o avanço e a utilidade da persecução penal na fase inquisitorial.
9. A tese defensiva de legítima defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Habeas Corpus conhecido e denegado.”
No presente writ, a defesa sustenta a evidente ausência dos requisitos da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, pois não se demonstrou a imprescindibilidade da medida para as investigações, já que o inquérito se encontra em fase final e o paciente possui identidade e residência fixa.
Alega que o comparecimento espontâneo do paciente à delegacia em 18/6/2025, acompanhado de advogado, evidencia colaboração com a investigação e afasta qualquer risco à aplicação da lei penal ou à instrução, tornando desnecessária a custódia.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal e não legitima a manutenção da prisão temporária.
Argui a falta de contemporaneidade e a irrelevância da busca pela arma do crime para justificar a prisão temporária, considerando que a medida foi decretada há quase um ano e que o paciente confessou a prática do disparo.
Defende que a fundamentação adotada para manter a custódia temporária é genérica e confunde finalidades próprias da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, com a natureza estritamente investigativa da prisão temporária, em afronta aos requisitos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária, com expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes – em especial, notícia sobre eventual conversão da prisão temporária em preventiva – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121913/BA (2026/0343785-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROGERIO COSTA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.