Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MARIA LUCENA ANTONIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE MARIA LUCENA ANTONIO (OAB 294368/SP)
HC 1121916/SP (2026/0343786-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE MARIA LUCENA ANTONIOADVOGADO:JOSE MARIA LUCENA ANTONIO - SP294368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS ALBERGONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ALBERGONI contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado:
Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Reincidência. Crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo majorado). Histórico de falta disciplinar grave (longo período de fuga). Considerável saldo de pena a cumprir. Elementos concretos que justificam a realização de exame criminológico. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Agravo provido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a realização de exame criminológico, com base em lei posterior mais gravosa, na gravidade abstrata do do delito e na longa pena a cumprir.
Requer, liminarmente e no mérito, ao que se pode depreender, o restabelecimento da decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 37-41, sobreveio decisão do juízo das execuções concedendo ao paciente o benefício da progressão de regime, ora vindicado.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
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